Para Augusto Aras, prerrogativa de foro é importante para assegurar imparcialidade, visibilidade e controle social sobre o julgamento dos tribunais
“O foro por prerrogativa de função, referente a desembargador de Tribunal de Justiça, aplica-se a qualquer crime, enquanto permanecer o acusado no exercício do cargo, em razão da articulação hierárquica do controle da função jurisdicional e dos postulados da independência e imparcialidade”. A proposta de tese é do procurador-geral da República, Augusto Aras, e consta de parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No documento, Augusto Aras manifestou-se pelo desprovimento de recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão da Corte Superior reconheceu sua competência para processar e julgar ação penal contra desembargador, denunciado pela prática de lesão corporal, que não tem relação com o cargo ocupado.
No recurso, o autor alegou que, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o STF teria definido ser inaplicável o foro por prerrogativa de função quando o delito não é praticado durante o exercício do cargo e não se relaciona às atividades deste. O procurador-geral defende o acerto da decisão do STJ, que entendeu ser competente para o processamento de inquéritos e ações penais relacionadas a investigados ou réus membros da magistratura oficiante em tribunais, independentemente de o delito ter sido cometido no cargo e em razão da função pública.
Aras aponta que o foro por prerrogativa de função está previsto tanto na Constituição (artigo 105, inciso I, alínea a) quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979). De acordo com a norma, se houver indício da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade responsável pela investigação há de remeter os autos do inquérito ao tribunal ou órgão especial competente para julgamento.
Augusto Aras sustenta que a interpretação do artigo constitucional, na parte que trata do foro por prerrogativa de função dos desembargadores, “há de harmonizar-se com a articulação hierárquica do controle da função jurisdicional e os postulados da independência e imparcialidade, de que resulta a impossibilidade de sua limitação quanto à natureza do crime cometido como garantia do devido processo na realização da Justiça criminal”.
O PGR salienta que o escalonamento administrativo e a hierarquia de instâncias no que se refere ao controle da correção dos atos judiciais, inerentes à organização do Poder Judiciário, “justificam que as infrações penais imputadas a seus membros sejam julgadas por órgão de maior grau na estrutura orgânica jurisdicional”. De acordo com Augusto Aras, a diferenciação de competência penal em relação aos magistrados segue lógica diversa da de outros cargos – o valor para o bem público da prerrogativa de foro dos magistrados ultrapassa a correlação entre o fato ou a conduta imputada e a função pública da magistratura, e traz consequências que poderiam prejudicar a atuação da magistratura de 1º grau.
Nesse sentido, aponta a importância, também para a sociedade, de o julgamento ocorrer sem qualquer dúvida acerca da independência e imparcialidade dos julgadores, e salienta que a apreciação pelo tribunal superior proporciona maior visibilidade e controle social sobre os atos produzidos.
Repercussão geral – Ao admitir o RE 1.331.044 em julgamento de embargos de declaração em agravo, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Dessa forma, o recurso extraordinário vai tratar do Tema 1.147 da sistemática da repercussão geral com a análise sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum, sem relação com o cargo público ocupado.
Íntegra do parecer no RE 1.331.044
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