O pedido de falência que resulta em citação por edital da empresa ré é situação excepcional capaz de justificar o pagamento de caução por parte do credor para garantir a remuneração do administrador judicial no processo falimentar.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, autor do pedido de falência, que contestava a necessidade da caução, alegando violação dos artigos 24 e 25 da Lei de Falências.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que situações excepcionais podem autorizar a exigência de caução, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos.
Para a magistrada, a medida foi justificada, “pois o credor que formula o pedido de falência deve colaborar com as despesas do instrumento voltado à satisfação dos créditos de seu interesse”.
No caso analisado, o juízo competente determinou o depósito de caução de R$ 4 mil para garantir o pagamento com as despesas do administrador judicial designado. O credor que solicitou a falência tinha aproximadamente R$ 70 mil para receber da empresa ré.
Bens incertos
Nancy Andrighi considerou correta a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 82 do CPC/2015), diante da incerteza acerca dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e demais obrigações da massa falida.
“Nesse contexto, é possível compatibilizar o prosseguimento do processo falimentar com o necessário pagamento dos honorários periciais, sem esvaziar a indispensável finalidade de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, para distribuição do produto entre os credores”, disse a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.1. Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 01⁄12⁄2014 e atribuído ao Gabinete em 25⁄08⁄2016. Julgamento: CPC⁄73.2. O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC⁄73 com o art. 25 da Lei 11.101⁄05.3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC⁄73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial.4. Recurso especial não provido.
Leia o acórdão.