Matrícula havia sido cancelada, dois anos após ingresso na graduação, por banca de verificação de condição de cotista não prevista em edital
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que garantiu a uma aluna autodeclarada parda o direito de permanecer cursando a graduação em Medicina na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
Segundo os magistrados, a convocação para procedimento complementar de heteroidentificação não previsto e o cancelamento da matrícula feriram os princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital, que regem a Administração Pública.
“O Edital nº 10/2017, concernente ao processo seletivo para provimento de vagas oferecidas pela UFMS, não estabeleceu os critérios para aferição étnico-racial do candidato, limitando-se a prescrever a apresentação de documentos fotográficos e de autodeclaração assinada para atestar a condição de pardo”, explicou o desembargador federal relator Souza Ribeiro.
Após o cancelamento da matrícula, a estudante acionou o Judiciário. A universitária argumentou que ingressou no curso em 2017, por meio do Sistema de Seleção Unificado (SISU), em vaga destinada a alunos do ensino médio em escola pública, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e autodeclarados pretos, pardos indígenas.
A autora disse que entregou a autodeclaração como “parda”, conforme determinava o edital. Porém, dois anos depois, foi convocada para procedimento complementar de heteroidentificação. A banca de verificação validou os critérios de ensino médio em escola pública e de condição de renda, porém considerou que a universitária não preencheu os requisitos de vaga destinada à cota étnica e cancelou a matrícula.
A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS assegurou o direito da autora a permanecer estudando até a conclusão do curso, e a universidade recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o relator enfatizou que os métodos de verificação da autodeclaração, indicando a composição da comissão e em que momento do processo ela atuaria deveriam estar previstos no momento da publicação do edital de 24 de janeiro de 2017.
“No ato de inscrição, a autora optou pela autodeclaração de preta/parda, com base nos parâmetros estabelecidos, à época, pelo edital, não sendo razoável que essa regra fosse alterada após longo período. A conduta da Universidade fere, flagrantemente, o princípio da razoabilidade e o princípio da vinculação ao edital”, concluiu.
Assim a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Apelação Cível 5001213-12.2019.4.03.6000