Sexta Turma confirma decisão que garantiu a aluna autodeclarada parda direito de permanecer em curso de Medicina da UFMS

Matrícula havia sido cancelada, dois anos após ingresso na graduação, por banca de verificação de condição de cotista não prevista em edital

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que garantiu a uma aluna autodeclarada parda o direito de permanecer cursando a graduação em Medicina na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

Segundo os magistrados, a convocação para procedimento complementar de heteroidentificação não previsto e o cancelamento da matrícula feriram os princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital, que regem a Administração Pública.

“O Edital nº 10/2017, concernente ao processo seletivo para provimento de vagas oferecidas pela UFMS, não estabeleceu os critérios para aferição étnico-racial do candidato, limitando-se a prescrever a apresentação de documentos fotográficos e de autodeclaração assinada para atestar a condição de pardo”, explicou o desembargador federal relator Souza Ribeiro.

Após o cancelamento da matrícula, a estudante acionou o Judiciário. A universitária argumentou que ingressou no curso em 2017, por meio do Sistema de Seleção Unificado (SISU), em vaga destinada a alunos do ensino médio em escola pública, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e autodeclarados pretos, pardos indígenas.

A autora disse que entregou a autodeclaração como “parda”, conforme determinava o edital. Porém, dois anos depois, foi convocada para procedimento complementar de heteroidentificação. A banca de verificação validou os critérios de ensino médio em escola pública e de condição de renda, porém considerou que a universitária não preencheu os requisitos de vaga destinada à cota étnica e cancelou a matrícula.

A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS assegurou o direito da autora a permanecer estudando até a conclusão do curso, e a universidade recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator enfatizou que os métodos de verificação da autodeclaração, indicando a composição da comissão e em que momento do processo ela atuaria deveriam estar previstos no momento da publicação do edital de 24 de janeiro de 2017.

“No ato de inscrição, a autora optou pela autodeclaração de preta/parda, com base nos parâmetros estabelecidos, à época, pelo edital, não sendo razoável que essa regra fosse alterada após longo período. A conduta da Universidade fere, flagrantemente, o princípio da razoabilidade e o princípio da vinculação ao edital”, concluiu.

Assim a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Apelação Cível 5001213-12.2019.4.03.6000

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