Sem prova de agravamento de risco, seguradora terá de cobrir acidente com transformador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença que julgou a exclusão de cobertura securitária em virtude de agravamento de risco por parte da transportadora segurada.

O acidente ocorreu durante o descarregamento de um transformador de 155 toneladas no porto de Santos (SP), em 1999. Para liberar o caminhão, a transportadora descarregou o transformador para um suporte temporário até o carregamento no navio que o levaria a Aracaju. Nesse procedimento, o transformador caiu e teve perda total. Na época, a indenização solicitada foi de R$ 2,3 milhões.

O entendimento de primeira instância, restabelecido no STJ, é que não houve comprovação de culpa grave da transportadora, de modo a caracterizar o agravamento de risco e, em consequência, justificar a exclusão da cobertura. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença.

Conduta respaldada

Ao divergir da conclusão do TJSP, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a empresa realizou todos os estudos para se certificar de que o processo de transporte do transformador de Jundiaí até o porto de Santos seria adequado, e tal projeto foi aprovado pela fabricante do transformador. Ele destacou que os laudos técnicos não demonstraram agravamento de risco a ponto de excluir a cobertura.

“Diante desse quadro, nota-se que, ainda que de fato tenha havido algum erro técnico, é incontroverso que a transportadora realizou estudos preparatórios que respaldaram sua conduta e lhe asseguravam a diligência esperada”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor no julgamento.

Segundo sinistro

Num segundo sinistro, em sentença, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à empresa transportadora, tendo sobrevindo recurso especial em razão do provimento da apelação pelo tribunal de origem.

Neste caso, os ministros entenderam que houve agravamento da culpa, já que o laudo técnico demonstrou que a transportadora utilizou uma peça soldada (pino que ligava o cavalo mecânico ao reboque), que se rompeu no meio do trajeto.

“Com efeito, a realização de cuidadosos estudos técnicos a respaldar a substituição ou o reparo de peças é prudência indispensável a empresas que se prestam ao serviço de transporte de supercargas, mormente porque acidentes dessa monta representam relevante risco não só ao patrimônio transportado, mas a terceiros que trafegam nas mesmas vias”, afirmou o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

1. Recursos especiais em que se debateu a caracterização de culpa grave da transportadora segurada pela ocorrência de dois eventos de sinistro distintos e independentes entre si.
2.  Corolário da boa-fé objetiva dos contratantes, impõe-se ao segurado o dever de cuidado, de modo a abster-se de tudo quanto possa agravar o risco de ocorrência do evento assegurado, sob pena de perda do direito à cobertura securitária.
3. Muito embora o art. 1.454 do CC⁄1916 não exigisse o agravamento intencional do risco, como o faz o atual art. 768 do CC⁄2002, não é qualquer conduta culposa que afasta o dever de indenização, mas aquela cuja gravidade seria apta a alterar as condições de contratação do seguro, seja pela influência no cálculo do prêmio, seja pela negativa de contratação.
4. No caso dos autos, a conduta culposa apontada pela seguradora, em relação ao primeiro sinistro, não configura a gravidade imprescindível à caraterização do agravamento do risco, porque respaldado em estudo técnico preparatório e atendida a diligência esperada na realização da carga e descarga envolvida no contrato de transporte.
5. No segundo sinistro, a utilização de peça não original, substituída sem prévio estudo técnico quanto à sua resistência e sua viabilidade para a realização do transporte contratado, não atende à prudência esperada de empresas que se dedicam habitualmente ao transporte de supercargas, caracterizando, nesse caso, o agravamento do risco e afastando o dever da seguradora de indenizar.
6. Recursos especiais parcialmente providos.

O provimento do recurso se deu para excluir a cobertura securitária do segundo sinistro, também conforme o entendimento da sentença.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1584477

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