Sem previsão em edital, concurso de nível médio não pode rejeitar candidato graduado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão da comarca de Itajaí que manteve em primeiro lugar uma candidata de concurso público que disputava o cargo de auxiliar administrativo, função de nível médio, mas teve rejeitada sua escolaridade – licenciatura em Matemática – no cômputo final das notas.

A instituição de ensino responsável pelo certame, contratada por autarquia municipal da área de água e saneamento, justificou a recusa pelo fato da formação apresentada não se prestar àquelas necessárias ao exercício do cargo, porém não explicou o motivo de ter admitido, na mesma prova de títulos, diplomas de Turismo, Psicologia, Direito, Ciências Contábeis e Comércio Exterior.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou a existência de tratamento diferenciado para casos similares e seguiu o entendimento da magistrada de 1º grau no sentido de considerar feridos princípios basilares da administração pública, principalmente o da impessoalidade.

Por outro lado, destacou que o edital do concurso não especifica em nenhum momento qual seria a formação necessária para fazer frente às atribuições de auxiliar administrativo. Desta forma, em decisão unânime, o colegiado manteve a candidata como aprovada em 1º lugar no certame

Apelação Cível/Reexame Necessário n. 03144151120168240033

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