Segunda Turma mantém decisão que obriga universidade a fazer obras para deficientes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que determinou a realização de obras em todos os prédios da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para torná-los acessíveis a deficientes físicos e pessoas com dificuldades de locomoção.

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma rejeitaram o recurso da universidade. Para o ministro relator do processo, Herman Benjamin, a sentença que fixou prazos para o início e a conclusão das obras – e que foi mantida em segunda instância – não é abusiva.

“Não se mostra abusiva nem ilegal a fixação de prazo para o início e o fim das obras de acessibilidade nos prédios da UFPE, pois a recalcitrância do órgão em cumprir a determinação do Ministério Público impõe a determinação de um período razoável para a finalização do empreendimento”, justificou o ministro em seu voto.

A sentença é de 2015 e determina a adaptação de todos os prédios da universidade no prazo de 18 meses, com carência de seis meses para o início das obras. Caso descumpra o prazo estabelecido, a universidade terá de pagar multa de R$ 100 por dia de atraso.

Direito essencial

O ministro destacou que, antes de propor ação civil pública, o Ministério Público Federal buscou por via administrativa que a instituição de ensino adaptasse todas as edificações, porém sem sucesso.

Em seu recurso, a UFPE alegou que a condenação é desnecessária, já que havia iniciado as obras, e que o atraso foi devido a motivos de força maior – entre outros, a restrição orçamentária imposta à instituição e o atraso das empresas contratadas.

O ministro Herman Benjamin afirmou que o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade feitas pelo gestor público. O magistrado lembra que o caso analisado trata de um direito essencial.

“Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político”, afirmou.

Segundo os ministros da turma, no caso analisado, tanto a tutela do Ministério Público como a interferência do Poder Judiciário são válidas.

O ministro relator disse que a teoria da reserva do possível não se aplica ao caso, pois a universidade conta desde 2000 com dotação orçamentária específica para a adaptação de edifícios. Segundo o magistrado, após mais de uma década com esse tipo de verba, a administração pública não pode utilizar o argumento da reserva do possível para se eximir de um dever legal – no caso, a oferta de prédios públicos acessíveis a todos.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MPF. ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282⁄STF.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE com o escopo de obrigar a recorrente a iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 7º, § 2º,  da Lei 8.666⁄1993, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
3. Conforme destacado pelo Tribunal regional, o MPF vem solicitando à Reitoria da UFPE, há mais de uma década, providências para a conclusão das obras de acessibilidade em suas instalações. Como prova de sua afirmação destacou a existência do Inquérito Civil 1.26.000.0001418⁄2003-23, que fixou o prazo de trinta meses para o encerramento das adaptações necessárias nos prédios da universidade. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem que as determinações constantes no inquérito fossem cumpridas.
4. Tendo em vista o quadro fático delineado pela instância a quo, sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda. Ainda mais, por se tratar do direito de pessoas com necessidades especiais de frequentar uma universidade pública.
5. No  campo  dos  direitos  individuais  e  sociais  de  absoluta prioridade,  o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.  A  ser  diferente,  estaria  o Judiciário a fazer juízo de valor  ou  político  em  esfera  na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal   cumprimento   dos   deveres,  completamente  vinculados,  da Administração Pública.
6. Se  um  direito  é  qualificado  pelo  legislador  como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível,   já   que   a   sua  possibilidade  é,  preambular  e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1607472

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