O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que determinou a realização de obras em todos os prédios da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para torná-los acessíveis a deficientes físicos e pessoas com dificuldades de locomoção.
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma rejeitaram o recurso da universidade. Para o ministro relator do processo, Herman Benjamin, a sentença que fixou prazos para o início e a conclusão das obras – e que foi mantida em segunda instância – não é abusiva.
“Não se mostra abusiva nem ilegal a fixação de prazo para o início e o fim das obras de acessibilidade nos prédios da UFPE, pois a recalcitrância do órgão em cumprir a determinação do Ministério Público impõe a determinação de um período razoável para a finalização do empreendimento”, justificou o ministro em seu voto.
A sentença é de 2015 e determina a adaptação de todos os prédios da universidade no prazo de 18 meses, com carência de seis meses para o início das obras. Caso descumpra o prazo estabelecido, a universidade terá de pagar multa de R$ 100 por dia de atraso.
Direito essencial
O ministro destacou que, antes de propor ação civil pública, o Ministério Público Federal buscou por via administrativa que a instituição de ensino adaptasse todas as edificações, porém sem sucesso.
Em seu recurso, a UFPE alegou que a condenação é desnecessária, já que havia iniciado as obras, e que o atraso foi devido a motivos de força maior – entre outros, a restrição orçamentária imposta à instituição e o atraso das empresas contratadas.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade feitas pelo gestor público. O magistrado lembra que o caso analisado trata de um direito essencial.
“Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político”, afirmou.
Segundo os ministros da turma, no caso analisado, tanto a tutela do Ministério Público como a interferência do Poder Judiciário são válidas.
O ministro relator disse que a teoria da reserva do possível não se aplica ao caso, pois a universidade conta desde 2000 com dotação orçamentária específica para a adaptação de edifícios. Segundo o magistrado, após mais de uma década com esse tipo de verba, a administração pública não pode utilizar o argumento da reserva do possível para se eximir de um dever legal – no caso, a oferta de prédios públicos acessíveis a todos.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO MPF. ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE. ACESSIBILIDADE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 282⁄STF.1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal de Pernambuco – UFPE com o escopo de obrigar a recorrente a iniciar as obras de adaptação de todas as suas edificações para permitir a sua utilização por pessoas portadoras de necessidade especiais.2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666⁄1993, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.3. Conforme destacado pelo Tribunal regional, o MPF vem solicitando à Reitoria da UFPE, há mais de uma década, providências para a conclusão das obras de acessibilidade em suas instalações. Como prova de sua afirmação destacou a existência do Inquérito Civil 1.26.000.0001418⁄2003-23, que fixou o prazo de trinta meses para o encerramento das adaptações necessárias nos prédios da universidade. Contudo, o lapso temporal transcorreu sem que as determinações constantes no inquérito fossem cumpridas.4. Tendo em vista o quadro fático delineado pela instância a quo, sobeja o interesse do parquet no ajuizamento da demanda. Ainda mais, por se tratar do direito de pessoas com necessidades especiais de frequentar uma universidade pública.5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.6. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.7. Ademais, tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
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