A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região não conheceu o recurso ordinário da reclamada, uma transportadora, uma vez que apresentava irregularidade de representação, seguindo voto da relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes.
A empresa, condenada em primeira instância, recorreu da sentença, que havia julgado procedente em parte a demanda, insurgindo-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalos para refeição e descanso e adicionais noturnos.
O Juízo da Vara do Trabalho de Capivari, onde correu a ação, considerou que o subscritor do apelo não tinha procuração nos autos e determinou, depois de exarada a sentença, a regularização da representação processual da ré em relação ao referido advogado, o que foi cumprido.
O acórdão salientou, contudo, que “deve ser esclarecido, inicialmente, que o despacho exarado pelo juízo de admissibilidade ‘a quo’ não vincula o ‘ad quem’, pois lhe falta eficácia de coisa julgada formal, não tendo efeito preclusivo”. E acrescentou que, “ainda que se entenda que o Juízo de origem não poderia ter concedido prazo para a reclamada regularizar a representação processual, por já haver encerrado sua prestação jurisdicional, a questão restaria devolvida a este Colegiado”.
A decisão colegiada repassou o histórico dos autos, lembrando que “o procurador que subscreve o recurso ordinário, à época da sua interposição, não possuía poderes para representar a recorrente em juízo, posto que no instrumento de mandato acostado aos autos até aquela data, não consta o seu nome”. E mesmo a juntada posterior “não supre a ausência verificada naquela oportunidade, sendo certo, também, que o patrono não compareceu na audiência, não havendo falar em mandato tácito”.
O acórdão ressaltou ainda que “a interposição de recurso não constitui ato urgente, não se aplicando os arts. 13 e 37 do CPC, em conformidade com a Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho (“…II- Inadimissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau”).
Processo 0001086-95-2010-5-15-0039