Instituições possuem autonomia de gestão financeira.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu hoje (23), por votação unânime, pela constitucionalidade da Resolução CRUESP 1, de 13 de junho de 2019, que dispõe sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo afirma que o ato normativo viola artigos da Constituição Federal e do Estado de São Paulo ao conceder reajuste para servidores, bem como alega que a autonomia universitária diz respeito a atividades pedagógicas, científicas e de pesquisa, e não sobre remuneração.
O relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, ressaltou que as universidades públicas são regidas por seus estatutos e regimentos internos e possuem não só autonomia didático-científica, mas também administrativa e de gestão financeira e patrimonial. “A autonomia universitária é ampla e não se restringe à autonomia didático-científica, conforme propalado pelo requerente. Ao contrário, a autonomia didático-científica das Universidades Públicas estaria em risco se não se lhes garantissem, também, autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, escreveu.
De acordo com o magistrado, a exigência de lei em sentido formal para fixação de índices de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores, alegada pela PGSP conforme leitura do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não pode ser aplicada às universidades públicas de maneira restritiva, uma vez que implicaria redução da autonomia universitária (garantida pelo artigo 207 da CF). “A previsão geral de reserva legal para reajustes de recomposição do poder aquisitivo dos salários, ao invés de reduzir a autonomia também consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal, deve com ela se compatibilizar, o que se afigura possível mediante a convivência com as normas paulistas de autonomia financeira e de gestão patrimonial”, afirmou o relator. “Ademais, os eventuais reajustes apenas impactam internamente o patrimônio de cada universidade pública e não subtraem ao legislador estadual qualquer decisão orçamentária, ante o caráter fixo da proporção da arrecadação do ICMS repassada às universidades”, completou, lembrando que a autonomia universitária não é irrestrita e encontra limites no próprio texto constitucional, como, por exemplo, na observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
“Não bastasse isto, vedar às Universidades Públicas Paulistas a possibilidade de dispor sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos seus servidores (estatutários ou celetistas) poderia comprometer os planejamentos estratégicos e administrativos destas instituições no trato de seus repasses orçamentários, com comprometimento da excelência dos serviços públicos que vêm prestando ao longo dos anos a São Paulo e ao Brasil”, concluiu.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195004-43.2020.8.26.0000