Local fica às margens do Rio Pardo.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da Vara Única de Altinópolis que determinou que três ocupantes de rancho privado, localizado nas margens do Rio Pardo, abstenham-se de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Na segunda instância, foi acatado recurso do Ministério Público para que seja de 100 metros a faixa de reparação marginal a ser recuperada e preservada.
Os réus também deverão compensar os danos causados pela intervenção nessas áreas; arcar com indenização correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis; e entregar ao órgão florestal competente, no prazo 120 dias, contados do trânsito em julgado, projeto de restauração completa, incluindo cronograma de obras e serviços subscrito por profissional regularmente credenciado.
O relator do recurso, desembargador Roberto Maia, afirmou que, ao contrário do que alega a defesa, não se trata de local de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural. “É ‘rancho’ particular de uso privado em APP utilizado para lazer, sem demonstração de atividade de turismo rural ou ecoturismo, que não se confundem com o simples lazer. Ao mesmo tempo, não se verifica as hipóteses permissivas do art. 8º do Diploma Florestal vigente: interesse social, utilidade pública e atividade de baixo impacto ambiental”, escreveu.
Além disso, o magistrado ressaltou que o argumento de direito à moradia não procede. “Não se pode cogitar o direito à moradia e ao lazer como meio idôneo a afastar o imperativo de preservação e defesa ambiental. Houve tempo mais do que suficiente para regularizar o imóvel ou encontrar habitação alternativa”, pontuou. Segundo o relator, a preservação do meio ambiente “é direito difuso da coletividade, essencial para concretização da vida e perfazimento do compromisso intergeracional”.
Participaram ainda desse julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A votação foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. Ação civil pública. Sentença de parcial procedência. Apelo ministerial. pleiteando a reforma da parte que lhe foi desfavorável. Com razão. Direito à moradia que, em regra, não se sobrepõe ao direito constitucional ao meio ambiente equilibrado. Teoria do fato consumado que não se coaduna com o regramento ambiental. Súmula nº 613 do STJ. Não verificação das hipóteses previstas nos arts. 8º ou 61-A do Código Florestal(Lei nº 12.651/12). Precedentes desta Câmara. Reparação pela degradação ambiental que é de responsabilidade solidária e objetiva dos poluidores diretos e indiretos. Natureza propter rem da responsabilidade ambiental. Precedentes desta Câmara e do STJ. Reparação de faixa marginal de 100 metros conforme alínea c, inc. I, art. 4º do Código Florestal vigente e nos termos do laudo pericial. Sentença em parte reformada. Recurso provido.
Apelação nº 0000841-15.2013.8.26.0042