Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

“Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.​

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADE RURAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771⁄1964. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 12.651⁄2012. POSSIBILIDADE. COMANDO RETROATIVO EXPRESSO. PRECEDENTE. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM AS DEVIDAS VÊNIAS AO RELATOR.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que determinou fosse a Reserva Legal delimitada por meio da aplicação da Lei n. 12.651⁄2012; todavia a controvérsia foi instaurada antes da entrada em vigor do novo Código Florestal.
2. O caso dos autos deve ser regido pela Lei n. 4.771⁄1964, à exceção da possibilidade de as rés regularizarem a Reserva Legal, nos termos do art. 66 da Lei n. 12.651⁄2012, que contém comando retroativo expresso. Precedente: REsp 1.646.193⁄SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p⁄ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4⁄6⁄2020.
3. A Corte de origem autorizou o registro da Reserva Legal apenas no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Ocorre que o caso deve ser regido pela lei vigente ao tempo do fato, com respaldo no princípio tempus regit actum, razão por que o registro da Reserva Legal deve ser feito por meio de sua averbação no competente Cartório de Imóveis.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1681074

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