Falta de relatório de inteligência financeira não impede MP de investigar movimentações atípicas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.

O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado ao Ministério Público Federal o pedido de quebra de sigilo de movimentações realizadas em uma agência bancária.

Para a turma julgadora, ao receber notícia anônima, o MP deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal.

Posição do Coa​​f não vincula o MP

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.

De acordo com o magistrado, “não há uma condição de procedibilidade” que vincule o MP ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação investigada. “Não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições previstas no artigo 129, I, da Constituição Federal“, declarou.

O caso teve início com o relato anônimo enviado ao MP por um funcionário do banco, no qual apontava saques suspeitos de mais de R$ 100 mil por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Coaf informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades.

O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ.

Função constitu​​​cional do MP

Segundo o ministro Schietti, o MP agiu corretamente ao pedir a quebra de sigilo, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitir essa medida com base apenas em notícia anônima, o Coaf confirmou as transações, embora não tenha produzido o RIF por não verificar irregularidades.

Quanto ao dever de sigilo do funcionário do banco, o magistrado lembrou que essa obrigação “não engloba a proteção de crimes; ao revés, a lei de lavagem de capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação”.

Quando o Coaf verifica indícios de ilicitudes, continuou Schietti, ele tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial – o que não ocorreu no caso. Mesmo reconhecendo que o compartilhamento direto de informações entre o Coaf e o MP é tema juridicamente controvertido, o relator ressaltou que nada impede que seja determinado por decisão judicial.

Para Schietti, o que acontece no compartilhamento de informações “é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos”. O magistrado disse não ver base jurídica para que o compartilhamento de dados seja impedido, pois a regra entre os órgãos responsáveis pela segurança pública é a cooperação.

O relator destacou que garantir o acesso do MP a dados de movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional. “Cabe lembrar que o órgão ministerial mantém o dever de sigilo, uma vez que o acesso é exclusivamente para fins de investigação e, constatada a prática de atividades ilícitas, adoção de medidas legais” – acrescentou.

O recurso no Tribunal de origem ficou assim ementado:

PENAL: MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ANÔNIMA. QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. FUNCIONÁRIO DO BANCO. DEVER DE GUARDAR SIGILO.
I – Sobre o pedido de quebra do sigilo financeiro, verifica-se que a denúncia anônima foi feita por funcionário do banco que, nessa condição, tem o dever de guardar sigilo.
II – Como é cediço, o direito à intimidade e ao sigilo de informações, previsto na atual Constituição Federal, é garantido como medida de segurança, revestindo de excepcionalidade a divulgação de dados que clientes tenham confiado a instituições financeiras, bem como a de dados que tenham sido obtidos pelo agente fiscal no exercício de suas atribuições, pois o sigilo garante ao indivíduo o sigilo de informações que exponham ao público a sua vida privada.
III – É dizer, o sigilo bancário constitui um dever jurídico imposto às instituições bancárias, de não divulgar informações acerca das movimentações financeiras de seus clientes (aplicações, depósitos, saques, etc.).
IV – Diante disso, forçoso concluir que, nem o banco, nem o funcionário do banco, podem simplesmente quebrar o sigilo sob o fundamento que a operação é suspeita, sob pena de incorrer em prática de crime.
V – Ordem denegada.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTITIA ANÔNIMA E VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES POR MEIO DE OFÍCIO AO COAF, QUE CONFIRMOU SAQUES SEMANAIS EM ESPÉCIE, EM VALORES SUPERIORES AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. LEGALIDADE.  POSSIBILIDADE DE O PARQUET, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, TER ACESSO ÀS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS MESMO QUANDO O COAF NÃO PRODUZIU RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA QUE APONTASSE IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO INSTITUIÇÃO DE GARANTIA, TEM O DEVER DE FISCALIZAR E MANTER O SIGILO DO CONTEÚDO DA PROVA OBTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recebida a notícia anônima, o Ministério Público deve verificar a procedência das informações,  para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a respectiva ação penal, conforme atribuição constitucional exclusiva, sem olvidar, porém, do dever de preservar o sigilo dos dados.
2. Na hipótese de investigação de crimes financeiros, requerer ao COAF esclarecimentos sobre a existência de comunicação das movimentações financeiras constitui uma forma adequada de proceder.
3. Confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941.
4. Mesmo se não identificada pelo COAF movimentação atípica, não há impedimento a que o Ministério Público, por meio de autorização judicial, tenha acesso ao conteúdo daquelas movimentações financeiras.
5. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido, nos termos do voto.

Leia o acórdão no RMS 42.120.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 42120

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar