A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos os temas 609 e 766, que discutem, respectivamente, a dispensa de pagamento de contribuição previdenciária para contagem do tempo de serviço rural no caso de servidores estatutários e a legitimidade do Ministério Público para pleitear, em ações individuais, medicamento ou tratamento de saúde.
Ambas as propostas de afetação foram apresentadas pelo ministro Og Fernandes. No caso do tema 609, o colegiado deverá definir se o artigo 55 da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuição previdenciária para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, pode ser estendido, ou não, ao beneficiário que pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se a dispensa está adstrita ao regime geral de previdência.
Já no tocante ao tema 766, a discussão gira em torno da legitimidade do MP para pleitear, em demandas que contenham beneficiários individuais, tratamentos ou medicamentos necessários aos pacientes.
Em ambos os temas, o ministro Og Fernandes determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam objetos relacionados aos casos afetados como representativos das controvérsias. Estão ressalvados os incidentes processuais e as questões urgentes.
Os temas e processos afetados podem ser consultados na página de repetitivos do STJ.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
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