A ocupação irregular em áreas públicas não configura posse, mas apenas detenção, não cabendo indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) de indenizar particulares que ocuparam irregularmente imóveis administrados pela empresa, em cidade-satélite, e realizaram reformas ao longo de oito anos.
Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia defendido que a longa permanência no imóvel público, tolerada e consentida pela administração, não legitima a posse precária, contudo, dá aos ocupantes o direito de ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Ocupação indevida
Ao analisar o recurso especial, o ministro Herman Benjamin, relator, afirmou que o acórdão do TJDFT contraria a jurisprudência pacificada no STJ, no sentido de que, “restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé” (AgRg no AREsp 824.129).
Ele mencionou diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive de sua relatoria. Em um deles, Herman Benjamin afirma que atribuir à detenção efeitos próprios da posse “enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público” (REsp 945.055).
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. IMÓVEL. REIVINDICATÓRIA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a ocupação irregular de áreas públicas não configura posse, mas sim mera detenção, não havendo falar, portanto, em indenização por benfeitorias. Nesse sentido: AgRg no AREsp 824.129⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016; REsp 841.905⁄DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.5.2011; AgRg no REsp 851.906⁄DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11.12.2014; REsp 1.194.487⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; REsp 425.416⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.12.2009; e REsp 945.055⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.8.2009.2. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da ora recorrente.3. Recurso Especial provido.
A turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Terracap e afastou a obrigação de indenizar os autores da ação reivindicatória.