Os honorários para pagamento de advogado, quando forem elevados, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, caso esse profissional tenha algum débito com a União. A decisão unânime foi da Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi firmada após a análise de um recurso (embargos de divergência) ajuizado por uma grande produtora de alimentos contra decisão judicial de reter os honorários a que o advogado da empresa teria direito para pagamento de dívida com a Receita Federal.
Segundo o processo, o advogado da empresa teria uma dívida de cerca de R$ 16 milhões com a União, servindo a maior parte dos honorários (cerca de R$ 2,5 milhões) como garantia do pagamento de parcela desse débito.
Divergência
A empresa alegou que a decisão colegiada da Segunda Turma do STJ determinando a retenção dos honorários divergia do entendimento da Terceira Turma do STJ, no sentido de que os honorários são impenhoráveis.
O relator do caso, ministro Felix Fischer, salientou que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o ministro, apesar da jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar, o STJ já firmou entendimento de que, sendo os honorários de elevado valor, a impenhorabilidade “pode ser relativizada, autorizando a constrição desses valores”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA, DE COTEJO ANALÍTICO E DE ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. ELEVADA MONTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I – Não se vislumbram, no presente recurso, as preliminares invocadas pela embargada em sede de impugnação, consistentes na ausência de similitude fática, de cotejo analítico e de falta de atualidade da divergência, de modo que os embargos podem ser conhecidos.II – Pretende a embargante fazer prevalecer posicionamento firmado pela col. Terceira Turma desta Corte no julgamento do AgRg no REsp n. 1.374.755⁄SP, da relatoria do e. Ministro Sidnei Beneti, onde se assentou a impenhorabilidade absoluta dos honorários profissionais.III – Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, do Supremo Tribunal Federal, “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.IV – O Superior Tribunal de Justiça, não obstante possua firme jurisprudência no sentido de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que conduziria, a princípio, à sua impenhorabilidade, também já assentou premissa afirmando que, sendo os honorários de elevada monta, como in casu, essa característica pode ser relativizada, possibilitando a penhora desses valores. (Precedentes).V – Em homenagem à teoria do isolamento dos atos processuais, entendo inaplicável o art. 833, § 2º, do CPC⁄2015 ao presente caso, uma vez que as decisões que impuseram, confirmaram ou reformaram a determinação de penhora dos honorários advocatícios foram tomadas sob a égide do CPC⁄1973, não sendo possível, com tal retroatividade, macular-se ato jurídico perfeito, o que se veda pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI) e pelo próprio CPC⁄2015, em seu art. 14.Embargos desprovidos.