Rede social deve fornecer dados necessários à identificação de vendedores de produtos falsificados

Contrafações foram comercializadas em “marketplace”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, ontem (12), decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou rede social a excluir URLs e fornecer dados necessários à identificação dos usuários por trás de perfis responsáveis por venda de produtos falsificados.

Diante do descarte de alguns desses dados pela empresa, a obrigação de fazer foi convertida em indenização por perdas e danos.

De acordo com os autos, terceiros passaram a anunciar e vender, por meio do “Marketplace” (ferramenta disponível na rede social), cosméticos falsificados.

Ao todo, 101 URLs estariam violando direitos autorais e, possivelmente, praticando ilícito penal.

Desse total, a ré não conseguiu cumprir decisão judicial quanto ao fornecimento de dados relativos a três endereços de link. Em um dos casos, alegou que o endereço seria gerado automaticamente por meio da interação de outros usuários (“hub”), enquanto nos outros dois casos defendeu o transcurso do prazo legal para armazenamento das informações.

Segundo o relator da apelação, desembargador Francisco Loureiro, é obrigação da companhia criar ferramentas que viabilizem o rastreio da origem das publicações “para a identificação daquele que realizou a publicação original, reproduzida por outros usuários, que não necessariamente o autor do ilícito”.

Sobre o prazo, o magistrado observou que, quando do ajuizamento da ação, as publicações estavam ativas e a rede social tomou integral conhecimento do conteúdo da inicial, inclusive sobre o pedido de fornecimento de dados.

Segundo ele, se o julgamento da ação para exclusão da publicação e identificação do usuário pendia de julgamento, a ré “jamais poderia nesse meio tempo, enquanto se processava a demanda, desfazer-se dos dados que interessavam ao processo”.

As perdas e danos serão apuradas em liquidação.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi.

O recurso ficou assim ementado:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação cominatória para exclusão de publicação realizada na rede social FACEBOOK e fornecimento de dados para identificação do usuário responsável. Sentença de procedência do pedido. Insurgência da ré restrita ao fornecimento dos dados no tocante a 03 das 101 URLs indicados pelos autores. Alegação da impossibilidade de cumprimento de parte da prestação, por se tratar de link gerado automaticamente por meio da interação de outros usuários (“hub”). Obrigação da ré de criar ferramentas que viabilizem o rastreio da origem das publicações e a identificação do usuário responsável, pena de geração de danos a terceiros. Risco da atividade. Alegação da provedora de conteúdo de que não mais dispõe dos dados de identificação dos usuários quanto aos demais links. Ilicitude do comportamento da ré, que não poderia jamais desfazer-se dos dados no curso de ação judicial pendente de julgamento, da qual fora previamente citada. Obrigação impossível por ato imputável à provedora de conteúdo ré, que se converte em perdas e danos. Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão dos autores. Recurso dos autores provido. Recurso da ré não provido, com observação.

A votação foi unânime.

Apelação nº 1086468-77.2019.8.26.0100

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