Presume-se legítima a CDA de que consta o nome do sócio pessoa física preservada a impenhorabilidade do bem de família

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária reintegrando à execução fiscal o sócio-administrador de uma empresa, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial.

A sentença havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora do imóvel do sócio-gerente (embargante) da empresa, constante do processo de execução, bem como excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal.

Alegou a apelante que o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo por isso legítima sua inclusão na execução. Argumentou ainda a penhorabilidade do imóvel, afastada na sentença.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, quando há indicação do nome do sócio-administrador na CDA incumbe a esse provar que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, excesso de poder ou infração à lei ou contrato social e estatutos, o que não foi contestado pelo referido sócio.

Em relação ao imóvel penhorado para pagar a dívida com a Fazenda Nacional, a magistrada constatou que a documentação trazida nos autos demonstra que o imóvel é o único imóvel residencial do embargante, onde residem sua mãe e irmão.

Assim sendo, conforme o art. 1º da Lei 8.009/1990, este imóvel é “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esta impenhorabilidade ainda que o devedor não resida no imóvel.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL, CUJO NOME CONSTA NA CDA. ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

2. É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475, II do CPC).

3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que “havendo o nome do sócio gerente como responsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80” (AGA 0001643-31.2010.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 30/09/2014, publicação: e-DJF1 de 17/10/2014, p. 880).

4. Na espécie, considerando que o nome do sócio Marcelo Stoppa Gomide consta na CDA, na ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo em comento, merece reparo a sentença recorrida que o excluiu da execução.

5. Prescreve o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Tal preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988).

6. “Tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90”. Precedentes desta Corte e do STJ.

7. A documentação constante dos autos (contas de energia e água; certidões de cartórios; oitiva de testemunhas; termo de inspeção) é suficiente para demonstrar que o imóvel situado na Rua dos Jasmins, n° 621, designado pelo lote n° 04 da quadra n° 114, no Bairro Cidade Jardim, Uberlândia/MG, é o único imóvel dos embargantes.

8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reintegrar à execução o executado Marcelo Stoppa Gomide.

Processo: 0001707-31.2007.4.01.3803

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