Recusa injustificada de cobertura médica – danos morais

“2. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamentos nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral ao consumidor, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado.”

Acórdão 1161216, 07402636820178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJe: 04/04/2019).

Trecho de acórdão

“No tocante ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.

(…)

Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Embora perfilhe o entendimento de que, em regra, o descumprimento contratual não implique na reparação por dano moral, tenho que, na espécie, verifica-se, a toda evidência, situação excepcional. Isso porque, o laudo médico apresentado pela autora, é inequívoco ao descrever a necessidade de realização da cirurgia, bem como o caráter de urgência ao descrever que ‘se não realizado o procedimento, a história natural da doença é de morte súbita’.

A recusa do plano de saúde quanto à cobertura do procedimento e dos materiais imprescindíveis ao procedimento, para o qual houve indicação médica, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa.

No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, o autor se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada.” (grifos no original)

(Acórdão 1158538, 07116527120188070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, Publicado no DJe: 26/03/2019)

Acórdãos representativos

Acórdão 1159160, 07025009120178070014, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 02/04/2019;

Acórdão 1152939, 07044651220188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 28/02/2019;

Acórdão 1151316, 07044255520178070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 19/2/2019;

Acórdão 1150219, 20170910082139, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no PJe: 15/02/2019;

Acórdão 1146889, 07198365020178070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no PJe: 31/1/2019.

Veja também

Recusa injustificada de cobertura médica – mero inadimplemento contratual

Referências

Art.196 da Constituição Federal;

Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.

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