O mero descumprimento contratual causa, por si só, ofensa à personalidade passível de indenização por dano moral?

Resposta: não

“1. Não enseja compensação por dano moral o indevido cancelamento do contrato de seguro de veículo, quando do fato não resultar circunstâncias excepcionais, aptas à expor o indivíduo a situação humilhante ou ofensa a atributo de sua honra, imagem ou direitos personalíssimos tutelados constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF). 2. O mero descumprimento contratual, por si só, não constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a desafiar a correspondente compensação por danos morais, ressalvada situação excepcional, que ultrapasse a esfera dos meros aborrecimentos.”

Acórdão 1273556, 07014264020198070011, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1293275, 07124896920188070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020;

Acórdão 1292240, 07128645920208070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020;

Acórdão 1291556, 00051326820168070014, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020;

Acórdão 1290978, 07068799220198070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020;

Acórdão 1289799, 07037966820198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020;

Acórdão 1281995, 07100588520198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.

Destaques

  • TJDFT

Aparelho celular com defeito dentro do prazo de garantia – inadimplemento contratual do fornecedor – advogado privado do uso do bem para contato com clientes – violação aos direitos da personalidade.

“2. A hipótese ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, uma vez que o apelante se viu obrigado a adquirir outro celular para não ficar privado de comunicar-se com seus clientes, e não contou com a diligência que se espera do fornecedor para solucionar o defeito. 3. No arbitramento da compensação por danos morais devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Acórdão 1280780, 07243273220198070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.

Contrato de promessa de compra e venda – atraso na entrega do imóvel – inscrição indevida do nome do comprador nos cadastros de inadimplentes – ofensa aos direitos da personalidade.

“11. Embora o descumprimento contratual, via de regra, não enseje a condenação por danos morais, no caso dos autos restou configurada a frustração da parte autora que, apesar de não se encontrar em mora, teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de conduta da ré, situação que ultrapassa os normais aborrecimentos da vida cotidiana, cabendo o pagamento de indenização por dano moral. 12. Em atenção à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor fixado se apresenta adequado a amenizar as consequências do dano sofrido pela parte autora.”

Acórdão 1278538, 00045549720148070007, Relatora: ANA CANTARINO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.

  • STJ

Recusa do plano de saúde de custear as despesas de segurado com tratamento médico – mero inadimplemento contratual – danos morais não comprovados

“1. A orientação jurisprudencial mais atualizada desta Corte Superior entende que a negativa indevida do plano de saúde para a cobertura das despesas com tratamento médico de segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. No caso em exame, não foi demonstrada pelo Tribunal de origem a justificativa apta a reconhecer o dano moral.” AgInt nos EDcl no AREsp 1652975/SP

Compra e venda de imóvel em construção – atraso na entrega – descumprimento contratual – ausência de danos morais

“2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual – caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente – não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral.” AgInt no REsp 1860611/RJ

Referência

Art. 5º, incisos V e X, da CF.

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar