Quarta Turma vê possibilidade de coexistência das marcas Nebacetin e Nebacimed

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de anulação de registro da marca de medicamento Nebacimed, de propriedade do laboratório Cimed, em ação movida pelo laboratório Takeda, proprietária do nome Nebacetin.

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado a anulação da marca Nebacimed, o colegiado concluiu que a coexistência das duas marcas – que fazem referência ao princípio ativo da fórmula – não tem a possibilidade de confundir o consumidor.

Segundo o TRF2, o Nebacimed teria reproduzido parcialmente o nome do medicamento Nebacetin – que possui registro mais antigo –, violando a proteção de marca prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O tribunal também destacou que os remédios têm a mesma finalidade (o tratamento de infecções de pele), o que poderia induzir o consumidor em erro.

Princípios ativos

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator na Quarta Turma, lembrou que tanto o Nebacetin como o Nebacimed utilizam, em seus nomes, a junção de sílabas dos princípios ativos do medicamento (sulfato de neomicina e bacitracina zíncica).

O magistrado destacou também que o STJ possui jurisprudência no sentido de que as marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

No caso dos autos, o ministro enfatizou que ambos os nomes são sugestivos da composição farmacológica, o que as caracteriza como marcas de cunho fraco, pois são desprovidas de originalidade – não sendo possível, nesse caso, a apropriação exclusiva da fusão das sílabas dos princípios ativos do medicamento.

Exatamente no mesmo sentido, enfatizou Antonio Carlos Ferreira, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresentou parecer técnico sobre a possibilidade de manutenção do registro das duas marcas.

Prática comum

Em relação à possibilidade de confusão de nomes, o relator ressaltou que é prática comum da indústria farmacêutica a designação do medicamento pela reunião dos prefixos das substâncias que o compõem. A ideia, nesse caso, é justamente permitir que o consumidor associe o remédio às suas propriedades terapêuticas, em observância ao princípio da veracidade das informações (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Além disso, apesar de as marcas serem semelhantes no início da designação, o ministro apontou que a escrita e a fonética se diferenciam em razão dos sufixos “cetin” e “cimed”, o que dificulta a indução do consumidor médio em erro. Adicionalmente, o magistrado lembrou que “cimed” se refere ao próprio nome do laboratório Cimed, o que indica a especificação de sua origem.

“Por tudo isso, considerando não ser a fabricante do Nebacetin proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os elementos do produto medicamentoso, nem haver circunstância real apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca Nebacimed”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Cimed e julgar improcedente o pedido de anulação de marca.​

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO E INDENIZAÇÃO. NOMECLATURA. COMPOSIÇÃO DO MEDICAMENTO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (Precedentes).

  2. No caso dos autos, a semelhança entre os nomes das marcas “NEBACIMED” e “NEBACETIN” decorre do fato de que o início de suas denominações advém da reunião dos prefixos de seus princípios ativos “Sulfato de NEomicina” e “BACitracina Zíncica”. Portanto, pode-se afirmar que se trata de nomenclaturas sugestivas de sua composição, o que caracteriza a  marca como de cunho fraco, tendo em vista ser desprovida de originalidade.

  3. “A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o  magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade” (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).

  4. Não obstante a semelhança no início da nomeclatura, a escrita e  a  fonética se diferenciam em razão dos sufixos “CETIN” e  “CIMED”, ocasionando uma sonoridade perceptivelmente distinta entre ambas, o  que dificulta a  indução do homem médio a erro.

  5. Considerando não ser a fabricante do “NEBACETIN” proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os nomes dos princípios ativos do medicamento, tampouco havendo circunstância real apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca “NEBACIMED”.

  6. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca, cumulada com pedido de abstenção de uso e de indenização.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1848654

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