Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo

O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Sem legitimidade

Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.

Ampla circulação

No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria.

Prévia autorização

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29).

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Assembleia com 10 trabalhadores

Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE DIVULGACAO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. PUBLICAÇAO REALIZADA EM PERIÓDICO QUE NÃO ALCANÇA OS MUNÍCIPIOS DA BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO SUSCITADA. NÃO PROVIMENTO.

É cediço que, a teor da Orientação Jurisprudencial no 19 e do preceito contido no artigo 859 da CLT, a instauração de dissídio coletivo contra empresa ou entidade sindical representativa da categoria econômica está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvido no conflito.

Entende-se, por essa razão, que o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral, na qual foi conferida autorização à entidade sindical, são peças essenciais para a instauração do dissídio coletivo, na medida em que comprovam a legitimidade do sindicato suscitante (Orientação Jurisprudencial no 29).

No que concerne ao edital de convocação da categoria para a Assembleia Geral, exige-se que este seja publicado em jornal que circule em cada um municípios que compõem a base territorial dos sindicatos em litígio, com o fim de obter a presença expressiva dos membros da categoria, tal como preconizado na Orientação Jurisprudencial no 28.

Quanto ao alcance do entendimento preconizado no aludido verbete jurisprudencial, esta egrégia Seção tem se posicionado no sentido de que, ainda que o edital não seja publicado em jornal de grande circulação, será legítima a convocação realizada por outro meio, desde que atinja número expressivo de membros da categoria.

Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao constatar que a publicação do edital de convocação para a Assembleia Geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados, uma vez que o jornal em que foi publicado não abrangia todos os municípios da base territorial.

Não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista que, conquanto esta Seção entenda pela possibilidade de mitigação da exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Cumpre ressaltar que não há demonstração nos autos de que o referido edital tenha sido também publicado na internet. Na manifestação do Ministério Público, invocada pelo ora recorrente, constou apenas que o jornal A Tribuna faria parte do portal 4Oito, em cujo site na internet ” haveria indicação de que se trata ‘ do melhor portal de conteúdo do Sul de Santa Catarina’ “. Essa afirmação, portanto, foi invocada pelo Parquet para demonstrar apenas a suposta abrangência do veículo de comunicação e não para indicar a divulgação do edital por meio digital .

Vê-se, desse modo, que, nos autos, não há qualquer demonstração da divulgação do edital por meio digital. Destaca-se que nas atas colacionadas não há o registro de que a divulgação tenha se dado em portal na internet, na medida em que apenas foi feito referência à edição impressa do aludido periódico, cuja cópia foi colacionada nos autos.

Ademais, ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores da empresa, localizados nos municípios de Braço do Norte, Orleans e São Ludgero, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes na assembleia .

Por esse fundamento também não merece ser acolhida a alegação de que a sua divulgação teria se dado por meio da afixação de cartazes no local de trabalho, na medida em que não há evidência de que a divulgação tenha alcançado a sua finalidade.

Assim, tendo em vista que não foi conferida ampla publicidade à Assembleia Geral em que autorizada a instauração do presente Dissídio Coletivo, não merece ser reformado o acórdão regional.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo:  RO-1071-52.2018.5.12.0000

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