Próximos concursos para fiscal de tributos devem exigir ensino superior

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) recomendou que a Prefeitura de Pato Branco promova as mudanças legislativas necessárias para garantir que, em seus próximos concursos públicos para o cargo de fiscal de tributos, este tenha como requisito nível superior de ensino e preveja remuneração adequada a tal formação acadêmica.

Os conselheiros tomaram a decisão ao arquivarem, sem decisão de mérito, Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do Concurso Público nº 3/2024, promovido por esse município da Região Sudoeste do Paraná para prover diversos cargos efetivos de nível superior, médio e técnico.

O certame chegou a ficar suspenso, por força de medida cautelar emitida pela Corte em março deste ano devido precisamente a falhas apontadas pelo órgão representante envolvendo a formação exigida e a remuneração prevista para o cargo de fiscal de tributos – definida como inadequada quando comparada a carreiras similares, como a de contador, por exemplo.

Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão ao MPC-PR. De acordo com ele, as irregularidades identificadas poderiam afrontar a boa gestão fiscal municipal e as premissas relativas à referida função, devido à exigência de escolaridade apenas de nível médio para os candidatos.

Amaral também pontuou que houve inadequação na remuneração mensal ofertada para a execução das atribuições e competências fiscalizatórias. Ele ressaltou que o valor de R$ 1.915,18 está muito abaixo daquele oferecido no edital do concurso a outros cargos com grau similar de importância e conhecimentos técnicos análogos.

 

Decisão

Contudo, diante da decisão tomada pelo município de retificar o edital do certame e regularizar os elementos necessários para um futuro processo seletivo, o relator manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do MPC-PR a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2024, concluída em 1º de agosto. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2317/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 de agosto, na edição nº 3.270 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 4 de setembro.

 

Serviço

Processo nº: 117340/24
Acórdão nº: 2317/24 – Tribunal Pleno

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