A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o proprietário de uma embarcação ao pagamento de R$ 200 mil em razão de uma série de delitos cometidos durante a realização de dois cruzeiros de pesca. A sentença, publicada na sexta-feira (15/3), é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o homem, na condição de proprietário de embarcação, foi responsável pela realização de dois cruzeiros de pesca ocorridos nos dias 12 a 15 e 21 a 23 de junho de 2021. A pescaria teria acontecido em local proibido, dentro de uma área inferior a quatro milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, na altura do município gaúcho de São José do Norte. Além disso, a atividade rendeu 4.275 kg de pescados, dos quais 96,5% eram de anchova, que foram pescados com equipamento e em período proibidos.
O réu não se manifestou no processo, sendo decretada sua revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12/22 proíbe que embarcações com arqueação bruta (AB) maior de 20 realizem atividades de pesca em distância menor de quatro milhas náuticas da costa. Ao verificar as imagens de satélites da movimentação da embarcação em questão, Garcia constatou que as atividades de pesca ocorreram em local proibido tendo também em vista que a AB da embarcação denunciada é de 45,8.
O juiz também constatou que os cruzeiros se valeram de rede de emalhe proibida para seu tipo de embarcação. Além disso, o primeiro cruzeiro aconteceu em época de defeso, o que é proibido. Através de documentos, foi comprovado ainda que a embarcação desligou o equipamento de rastreamento obrigatório às embarcações, interrompendo o monitoramento do barco por satélite durante quatro dias.
“As provas que acompanham a inicial contêm elementos suficientes para concluir que as condutas imputadas ao réu de pesca em local, período e petrecho proibido (12 a 15/06/2021); em desacordo com a licença; desobediência à notificação administrativa; nova pesca em local proibido (22/06/2021) e desligamento do sistema PREPS para ocultar-se da fiscalização constituem-se em ilícito ambiental que causam danos aos ecossistemas marinhos, bem como aos demais pescadores que praticam a atividade regularmente”, concluiu Garcia.
Considerando que o réu já recebera cinco multas, que implicaram cobrança total de R$ 412,4 mil, o magistrado condenou o homem ao pagamento de R$ 200 mil. O valor será revertido em favor de projetos que beneficiem a região. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004255-95.2023.4.04.7101