Por falta de provas, um promotor de merchandising (vendas) júnior de uma multinacional não conseguiu demonstrar que exercia as mesmas atividades da categoria “senior” e não obteve a equiparação salarial pretendida. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18ª) ao apreciar o recurso ordinário do trabalhador. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura Santos, no sentido de ser do autor da ação trabalhista a obrigação de comprovar os requisitos para obter a equiparação salarial, como identidade de função, de empregador e de localidade, além da simultaneidade no exercício funcional. No entanto, ele não conseguiu comprovar.
O funcionário, ao recorrer para o TRT-18 na tentativa de reverter a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse que a multinacional não teria afastado a identidade do porte dos clientes atendidos e das funções executadas pelos empregados paradigmas. Alegou, inclusive, contradições no depoimento da representante da empresa. Por isso, pediu a condenação da empregadora ao “pagamento das diferenças salariais por equiparação de função ou, de forma sucessiva, pelo acúmulo de funções mais complexas e grau de responsabilidade”.
O desembargador Elvecio Moura explicou ser ônus do empregado comprovar a identidade de função e a simultaneidade da prestação laboral. Ao empregador, o relator afirmou que caberia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, como a diferença de produtividade e de perfeição técnica, diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e, após a vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos; existência de quadro de pessoal organizado em carreira; e readaptação do paradigma em virtude de deficiência física ou mental.
O relator trouxe a narrativa do promotor de vendas de que, entre junho de 2006 e maio de 2017, embora constasse nos registros cadastrais a função de “promotor merchandising junior”, teria desempenhado as atribuições de “promotor merchandising sênior”. Além disso, o trabalhador teria alegado que de junho de 2017 até a data de sua demissão, em janeiro de 2020, sua função foi alterada para “eletrotécnico junior”, todavia teria exercido as atribuições de um “eletrotécnico senior”, apontando um empregado paradigma.
O desembargador explicou que a multinacional alegou que os estabelecimentos atendidos pelo ex-funcionário eram de pequeno/médio porte, e os empregados ocupantes do cargo sênior atendiam os clientes de médio/grande porte por terem maior conhecimento técnico para o exercício da função. Elvecio Moura pontuou que a empresa também disse não haver os requisitos necessários à equiparação salarial, principalmente em relação ao local de prestação do serviço e tempo de empresa.
O relator considerou os períodos trabalhados pelo empregado, tanto como promotor e como eletrotécnico, e os trabalhadores paradigmas nas funções “sênior” das atividades, além de ter ponderado sobre as provas testemunhais no processo para concluir que “não fez o trabalhador prova cabal de que desenvolveu as mesmas atividades do promotor sênior desde a sua contratação”.
Assim, Elvecio Moura entendeu que o trabalhador não provou que teria acumulado as funções para as quais foi contratado com as atividades de promotor de merchandising sênior e, posteriormente, de eletrotécnico sênior e negou o pedido de equiparação salarial.
O recurso ficou assim ementado:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de equiparação salarial, incumbe à parte autora provar os requisitos constitutivos do direito pleiteado, quais sejam: identidade de função, de empregador e de localidade, além da simultaneidade no exercício funcional. À parte ré, por sua vez, incumbe provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pretendido.
Processo: 0011757-28.2020.5.18.0013