Promotor de merchandising júnior não consegue provar que exercia suas funções na categoria sênior

Por falta de provas, um promotor de merchandising (vendas) júnior de uma multinacional não conseguiu demonstrar que exercia as mesmas atividades da categoria “senior” e não obteve a equiparação salarial pretendida. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18ª) ao apreciar o recurso ordinário do trabalhador. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura Santos, no sentido de ser do autor da ação trabalhista a obrigação de comprovar os requisitos para obter a equiparação salarial, como identidade de função, de empregador e de localidade, além da simultaneidade no exercício funcional. No entanto, ele não conseguiu comprovar.

O funcionário, ao recorrer para o TRT-18 na tentativa de reverter a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse que a multinacional não teria afastado a identidade do porte dos clientes atendidos e das funções executadas pelos empregados paradigmas. Alegou, inclusive, contradições no depoimento da representante da empresa. Por isso, pediu a condenação da empregadora ao “pagamento das diferenças salariais por equiparação de função ou, de forma sucessiva, pelo acúmulo de funções mais complexas e grau de responsabilidade”.

O desembargador Elvecio Moura explicou ser ônus do empregado comprovar a identidade de função e a simultaneidade da prestação laboral. Ao empregador, o relator afirmou que caberia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, como a diferença de produtividade e de perfeição técnica, diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e, após a vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos; existência de quadro de pessoal organizado em carreira; e readaptação do paradigma em virtude de deficiência física ou mental.

O relator trouxe a narrativa do promotor de vendas de que, entre junho de 2006 e maio de 2017, embora constasse nos registros cadastrais a função de “promotor merchandising junior”, teria desempenhado as atribuições de “promotor merchandising sênior”. Além disso, o trabalhador teria alegado que de junho de 2017 até a data de sua demissão, em janeiro de 2020, sua função foi alterada para “eletrotécnico junior”, todavia teria exercido as atribuições de um “eletrotécnico senior”, apontando um empregado paradigma.

O desembargador explicou que a multinacional alegou que os estabelecimentos atendidos pelo ex-funcionário eram de pequeno/médio porte, e os empregados ocupantes do cargo sênior atendiam os clientes de médio/grande porte por terem maior conhecimento técnico para o exercício da função. Elvecio Moura pontuou que a empresa também disse não haver os requisitos necessários à equiparação salarial, principalmente em relação ao local de prestação do serviço e tempo de empresa.

O relator considerou os períodos trabalhados pelo empregado, tanto como promotor e como eletrotécnico, e os trabalhadores paradigmas nas funções “sênior” das atividades, além de ter ponderado sobre as provas testemunhais no processo para concluir que “não fez o trabalhador prova cabal de que desenvolveu as mesmas atividades do promotor sênior desde a sua contratação”.

Assim, Elvecio Moura entendeu que o trabalhador não provou que teria acumulado as funções para as quais foi contratado com as atividades de promotor de merchandising sênior e, posteriormente, de eletrotécnico sênior e negou o pedido de equiparação salarial.

O recurso ficou assim ementado:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de equiparação salarial, incumbe à parte autora provar os requisitos constitutivos do direito pleiteado, quais sejam: identidade de função, de empregador e de localidade, além da simultaneidade no exercício funcional. À parte ré, por sua vez, incumbe provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pretendido.

Processo: 0011757-28.2020.5.18.0013

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