Conforme a decisão, município não é responsável pelo pagamento da contribuição.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Município de Porto Alegre (RS) pelo recolhimento, ao sindicato da categoria, da importância equivalente a 10% do valor total da contratação de artistas e técnicos estrangeiros, domiciliados no exterior, para apresentações do “Porto Alegre em Cena”, entre 2011 e 2014. O entendimento do TST em situações análogas é de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante – no caso, a AM Produções Ltda..
O colegiado também determinou a exclusão do município como parte do processo, ajuizado em 2016 pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS). Na ação, o sindicato contou que a AM Produções e o município produzem, todos os anos, vários espetáculos na cidade, com artistas e técnicos estrangeiros, principalmente no “Porto Alegre em Cena”. No entanto, a partir de 2007, não mais recebeu as contribuições devidas.
Atualmente na 27ª edição, o “Porto Alegre em Cena” é um festival internacional de artes cênicas, realizado pela Secretaria Municipal de Cultura em praças públicas, teatros, escolas e espaços alternativos. Nele já se apresentaram artistas como Peter Brook, Philip Glass, Hanna Schygulla, Denise Stoklos, Fernanda Montenegro, Marco Nanini, Debora Colker, Paulo Autran, Denise Fraga, Marieta Severo e Zé Celso Martinez Corrêa.
Contribuição
De acordo com o artigo 25 da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões, a contratação de profissionais estrangeiros domiciliados no exterior exige o recolhimento prévio do equivalente a 10% do valor total do ajuste em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Responsabilidade
O juízo de primeiro grau havia entendido que, com base na lei municipal que instituiu o evento, o município é o responsável pelas despesas decorrentes do projeto e, portanto, assume, também, a responsabilidade do repasse da contribuição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Operacionalização
No recurso de revista, o município sustentou que os espetáculos não foram contratados diretamente por ele, mas pela AM, responsável pela operacionalização do evento.
O relator ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST, ao examinar casos análogos, envolvendo a Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou a profissão de músico, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada.
Com base nas informações contidas na decisão do TRT, o relator verificou que o município não foi o responsável direto pela contratação dos estrangeiros e, portanto, cabe à produtora o recolhimento da parcela.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO EXTERIOR. ART. 25 DA LEI Nº 6.533/78. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. CONTRATANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 25 da Lei nº 6.533/1978, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONTRATAÇÃO DE ARTISTA ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO EXTERIOR. ART. 25 DA LEI Nº 6.533/78. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. CONTRATANTE. A Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978, que versa sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências, em seu art. 25 dispõe que: “Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional “. Cinge-se a controvérsia em determinar o responsável pelo referido recolhimento. Esta Corte, analisando casos análogos, quando do exame da Lei nº 3.857/60 que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e dispôs sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada. Precedentes. Dessume-se do acórdão regional que o Município ora agravante não foi responsável direto pela contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, desta maneira, incumbe à empresa contratante o prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional, nos exatos termos do art. 25 da Lei nº 6.533/78. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20937-33.2016.5.04.0002