A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Associação de Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), que objetivava deduzir integralmente as despesas com educação, própria e de seus dependentes, nas declarações de imposto de renda, sem as limitações do artigo 8°, inciso III, h, da Lei 9.250/1995, sob o argumento de que “o legislador ordinário acabou por subverter o conceito constitucional de renda, sendo de rigor, por conseguinte, a declaração de Inconstitucionalidade” do mencionado dispositivo legal.
Ao negar provimento à apelação, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, indicou jurisprudência do TRF1 que declara a constitucionalidade do limite, previsto na lei, “estabelecido para dedução da base de cálculo do imposto de renda das despesas realizadas a título de educação”.
Cita ainda o magistrado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo”.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO COM DESPESAS DE INSTRUÇÃO CONFORME O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI.
1. O limite anual de dedução de despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda está previsto no art. 8°/II, alínea “b”, da Lei 9.250/1995.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal “é constitucional o limite previsto na Lei 9.250/1995, estabelecido para dedução da base de cálculo do imposto de renda das despesas realizadas a titulo de educação” (AC 0012068-29.2001.4.01.3800/MG, r. p/acórdão Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma).
3. Segundo o Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo” (RE 984.419 AgR, r. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma do STF em 07.05.2018).
4. Apelação da autora desprovida.
Com essas considerações, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0008655-73.2017.4.01.3500