Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo de e critérios de correção utilizados

Em sede de Mandado de Segurança, a parte impetrante alegou erro material na formulação do enunciado de questão na prova do XIX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), argumentando que a banca examinadora tratou a decadência trabalhista como “instituto jurídico preliminar” e não como, a seu ver, “questão prejudicial de mérito”, o que, de acordo com a impetrante, configuraria o mencionado erro material.

Decidiu a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que não cabe ao Judiciário avaliar conteúdo das questões formuladas por bancas examinadoras.

Ressaltou a relatora, desembargadora federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, em seu voto, que “este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que na~o cabe ao Judicia´rio, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisa~o de prova de candidato ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe sa~o pertinentes”.

Destacou a magistrada, ainda, que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “excepcionalmente, e´ permitido ao Judicia´rio exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, concluindo que não é a hipótese no caso presente, uma vez que que a impetrante pretende apontar a falta de clareza no enunciado, que a teria levado a erro, não se afigurando, portanto, contrariedade ao edital ou a normas legais.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – OAB – EXAME DA ORDEM UNIFICADO – SEGUNDA FASE – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – REVISÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRARIEDADE AO EDITAL OU ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA.

1 – O STF/Pleno (RG-RE nº 632.853/CE), em precedente cujo rito de produção impõe sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), a bem da uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), assentou que: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas“.

2 – Esta Corte pontua que, “a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame. São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício” (TRF1/T7, AC nº 0041952-56.2012.4.01.3400, Des. Fed. HERCULES FAJOSES).

3 – No concreto, pretende a impetrante que seja considerado erro material da banca examinadora tratar a decadência trabalhista, no respectivo item da prova, como “instituto jurídico preliminar” e não como a seu ver seria (e assim deveria ter sido mencionada), “questão prejudicial de mérito”,  o que, todavia, configura legítimo critério de definição de abordagem do conteúdo do edital e critério de correção, herméticos – ambos – ao Poder Judiciário.

3.1 – Até porque (“obiter dictum”), ao final do dito questionamento, a questão indagava, de forma explícita e objetiva, sobre qual instituto jurídico deveria ser alegado antes do mérito propriamente dito, dissipando – assim – qualquer eventual dúvida remanescente que quiçá pudesse haver da parte do examinando, o que mais derrui qualquer alegação de direito líquido e certo.

4 – Apelação não provida.

A Turma, à unanimidade, confirmou a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto da relatora.

Processo 1002804-58.2020.4.01.3200

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