Magistrados amapaenses poderão ausentar-se de suas comarcas. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, hoje (13/10), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3224) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Em decisão unânime, os ministros declararam a inconstitucionalidade de resolução do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ/AP), que proibia os juízes do Estado de se ausentarem de suas comarcas, salvo em finais de semana alternados e, mesmo assim, mediante prévia comunicação ao presidente do TJ/AP.
A ministra Ellen Gracie, relatora, disse que a AMB considerou a norma destituída de adequação, necessidade e razoabilidade, apontando, ainda, ofensa aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção dos magistrados como cidadãos. Segundo a associação, o princípio da isonomia também estaria sendo ferido, porque a restrição foi dirigida apenas aos juízes instalados nas comarcas de entrância inicial do Estado do Amapá.
Na ADI, a Associação dos Magistrados argumentou que a norma viola o artigo 39 da Constituição Federal, que prevê que a disciplina sobre o exercício das prerrogativas e deveres inerentes à magistratura deve ser feita em Estatuto. Ressaltou, também, que a questão da residência do magistrado na comarca está disciplinada no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que não proíbe a ausência do magistrado, nem condiciona a ausência da comarca à autorização ou qualquer requisito.
Em seu voto, Ellen Gracie lembrou que, em julgamentos recentes, a Corte reafirmou entendimento de que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca e seus eventuais afastamentos são questões próprias do Estatuto da Magistratura, hoje consolidadas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura), e dependem da edição de lei complementar federal para uma nova regulamentação.“Não há dúvida de que a portaria impugnada impôs verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de locomoção aos magistrados”, concluiu a ministra.
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