Para Augusto Aras, nova legislação pretende tornar a prestação desse serviço essencial mais eficiente
Em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (25), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade do novo marco legal do saneamento básico. A manifestação foi no início do julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882), ajuizadas contra a Lei 14.026/2020, por partidos políticos e uma entidade de servidores municipais.
Entre os argumentos contrários à lei está o de que a norma retira a autonomia dos municípios, titulares dos serviços de saneamento básico, para definir a forma de prestação que melhor atenda ao interesse público da localidade. Outro aspecto levantado é o de que a inexistência de obrigatoriedade de oferta universal de serviços, combinada com a necessidade de lucro das empresas privadas, seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, especialmente nos pequenos municípios, nas áreas rurais e nas periferias das grandes cidades.
No início da manifestação, o procurador-geral destacou a importância do saneamento básico para a saúde e a dignidade humana e pontuou que a nova legislação tem como objetivo mudar as condições estruturais da prestação desse serviço público, buscando torná-lo mais eficiente, universal e acessível para melhorar a realidade do cidadão. Nesse contexto, Aras citou que a norma estabelece um novo modelo para a prestação desse serviço público, que deixa de ser feita via contratos de programa, passando à forma de concessão. Na avaliação do PGR, o legislador criou condições concretas para garantir a universalização, mediante a regionalização do serviço de saneamento, inclusive, para assegurar o atendimento a regiões economicamente menos atrativas.
Segundo Aras, essa substituição atende ao comando do artigo 175 da Constituição, que determina que a prestação de serviços públicos será feita na forma da lei, sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. “A nova opção política feita pelo legislador é mais adequada ao comando constitucional do que a opção anterior”, frisou, acrescentando que o novo modelo não gera prejuízo para as empresas estaduais prestadoras do serviço e que não há confisco de ativos dessas empresas.
Em outro ponto, o PGR avaliou que não há violação à autonomia federativa, permanecendo preservadas as competências constitucionais dos municípios quanto ao serviço público de saneamento. A atribuição de competência da Agência Nacional de Águas (ANA) para o estabelecimento de normas gerais de regulação tarifária desse serviço e a padronização dos instrumentos negociais, no entendimento de Aras, “não atingem a competência constitucional dos municípios para dispor sobre serviços de interesse local”. A legislação impugnada apenas autorizou a ANA a instituir essas normas de referência, situadas no campo das diretrizes gerais sobre saneamento básico.
Constitucionalidade – O posicionamento de Augusto Aras foi seguido pelo ministro Luiz Fux, relator das quatro ações no Supremo. Segundo o magistrado, a norma combatida está em compatibilidade com a Constituição, além de ser eficiente em buscar a universalização do saneamento. “O saneamento básico sempre responde a questões alocativas complexas, entre o individual e o coletivo, entre o presente e o futuro. […] A universalização do saneamento diz respeito a percepção de seu valor pela coletividade. O sucesso da atuação estatal desse mister não se limita a qualidade dos serviços prestados, indo além”, destacou Fux, acrescentando que as disparidades de abastecimento decorrentes de fatores socioeconômicos e geográficos são prejudiciais ao acesso a esse serviço essencial.
Ao final do voto, o relator julgou improcedentes as quatro ações. O julgamento foi suspenso após parte do voto do ministro Nunes Marques ser proferida, devendo retornar à pauta na próxima quarta-feira (1º).
Íntegra da sustentação oral do PGR
Ministro Luiz Fux vota pela constitucionalidade do Novo Marco do Saneamento Básico