A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o autor do presente caso, deficiente físico, tem direito ao passe livre no sistema interestadual de transporte coletivo, uma vez que comprovou sua hipossuficiência e deficiência mental. Na decisão, a Corte citou entendimento já firmado pela Turma no sentido de que “As pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, têm direito a passe livre no sistema de transporte coletivo”.
No recurso apresentado contra a sentença, proferia pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União defendeu a legalidade do Decreto nº 3.298/99, “não se podendo afirmar que ele desbordou os limites da lei, posto que tratou de matéria ainda não disciplinada, e porque sem a categorização das deficiências, a norma legal não seria dotada de mínima aplicabilidade”.
Sustentou, ainda, o ente público, que não se pode questionar a razoabilidade da disposição regulamentar atacada, visto que o Decreto procurou estabelecer um critério objetivo para categorização das deficiências, elegendo para a deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. Ressaltou, por fim, que a deficiência mental, ainda que atestada pela equipe do Sistema Único de Saúde (SUS), não foi suficiente, conforme o regramento de regência, para a concessão do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem no Brasil status constitucional, preceitua em seu artigo primeiro que: “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Esse seria, segundo o magistrado, a situação verificada na hipótese. “No caso dos autos, restaram comprovadas a hipossuficiência e a deficiência mental do autor/apelado (CID 10: F70), as quais, mesmo não o tornando incapaz, restringem e prejudicam a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou o relator.
Processo nº: 0036935-39.2012.4.01.3400