A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a nomeação e posse de um candidato no cargo de Agente de Polícia Federal, porém sem o pagamento das remunerações e sem a averbação do tempo de serviço retroativo. A decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), tendo em vista que o autor foi aprovado no concurso público e concluiu curso de formação.
Em suas alegações recursais, o apelante aduz que, nos autos da Ação 2005.33.00.0017891-9, foi julgado procedente seu pedido de declaração de nulidade do teste psicotécnico, o que possibilitou o autor a prosseguir nas demais etapas do certame, pois que foram satisfeitas as condições do edital.
Segundo o recorrente, depois do trânsito em julgado da sentença, em 5/11/2009, ele promoveu execução de obrigação de fazer, tendo o Juízo de origem indeferido o seu pedido sob o fundamento de que não existia a obrigação de fazer, uma vez que não houve pedido de nomeação e posse na ação principal.
Ainda de acordo com o apelante, “há o interesse de agir, uma vez que foi aprovado no concurso público, realizado e concluído com aproveitamento o curso de formação”. Nesses termos, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse determinada sua nomeação e posse no cargo.
Os argumentos apresentados pelo recorrente foram aceitos pelo Colegiado. “Nessas circunstâncias, não há dúvida de que tem o autor interesse de agir na demanda, uma vez que ainda não foi nomeado e empossado no cargo de Agente de Polícia Federal, por ter o Juízo daquela demanda anterior, na fase de execução da sentença, considerado não existir a obrigação de fazer a ser cumprida”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.
O magistrado esclareceu que “não é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação, uma vez que não existe mais nenhum óbice à nomeação e posse do autor no referido cargo, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo 2005.33.00.0017891-9/BA, que garantiu ao ora apelante o direito de participar das demais etapas do concurso público”.
Quanto à pretensão do autor de serem reconhecidos os efeitos patrimoniais e funcionais retroativos a partir da data em que foram nomeados os candidatos com classificação inferior, o relator afirmou não assistir razão ao apelante, vez que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, “se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória”.
Por fim, o magistrado destacou que “a nomeação e posse do autor, por força de decisão judicial, não autoriza o pagamento das remunerações nem a averbação do tempo de serviço retroativo, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.112/90, nem justifica reparação com indenização”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0006851-21.2013.4.01.3400