Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial

A SDI-2 afastou a alegação da empresa de bloqueio de valores não permitidos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio.

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD INCIDENTE SOBRE SALDO POSITIVO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE NÃO ABRANGENDO VALORES DISPONIBILIZADOS A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO ROTATIVO OU ATIVOS COMPROMETIDOS EM COMPOSIÇÃO DE GARANTIAS. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA REVERTER O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.

1. Segundo o art. 13, § 2º, do Regulamento do Bacen Jud, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora, não sendo possível o bloqueio sobre valores disponibilizados de crédito em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

2. No caso, os documentos colacionados aos autos, mais precisamente o extrato de pág. 18, afastam a tese de que o valor ali constante se refere ao limite do caixa aval.

3. A autoridade coatora atestou que o bloqueio via convênio BacenJud incidiu sobre saldos positivos na conta do devedor e não sobre o alegado Caixa Aval – Conta Garantida. Esclareceu que ” o bloqueio foi efetuado nos estritos limites do que possibilita o convênio BacenJud, a é o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante ” (pág. 52).

4. Sendo assim, os valores depositados são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz.

5. Conclui-se, portanto, que o impetrante não tem direito líquido e certo a reverter a penhora efetivada em conta bancária de sua titularidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000

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