Para MPF, deve ser mantida decisão do TCU que anulou aposentadoria concedida a ex-empregado público

Corte de Contas considerou ilegal transposição do regime de ex-empregado da Portobras, originariamente celetista, para regime estatutário

Em parecer encaminhado ao ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a validade de um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou a aposentadoria concedida a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Portos (Portobras), cujo regime jurídico foi transposto de celetista para estatutário. A manifestação é assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista.

Segundo consta do processo (Agravo Regimental na Medida Cautelar no MS 35.666), Sérgio de Souza Pimentel era empregado público da Portobras desde 1979, mas foi dispensado imotivadamente. Posteriormente, obteve benefício pela anistia concedida pela Lei 8.878/1994 aos servidores e empregados demitidos ou exonerados com violação de dispositivo constitucional ou legal, retornando ao serviço público em 1999.

Em 2002, o Ministério dos Transportes promoveu a transposição do regime jurídico do empregado, originariamente celetista, para o regime estatutário. A aposentadoria ocorreu em 2013, pelo regime próprio dos servidores efetivos, tendo o ato sido julgado legal pelo TCU (Acórdão 5.379/2014 – TCU/1ª Câmara).

No entanto, o mesmo TCU, ao julgar em 2015 processo de representação envolvendo o regime jurídico aplicável aos anistiados, considerou ilegal a transposição de regimes. Como consequência, determinou aos órgãos interessados o restabelecimento do vínculo celetista para os anistiados oriundos da Portobras, deliberando pela revisão dos atos de aposentadoria já aprovados (Acórdão 303/2015). A eficácia da decisão, porém, foi suspensa em razão de uma liminar. É contra essa liminar o presente recurso da União.

Ao analisar o caso, Wagner Natal Batista, entende que o agravo da União deve ser aceito. Ele refuta a alegação do ex-empregado, segundo a qual, o TCU teria aplicado retroativamente nova interpretação legal (supostamente violando o artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), e ressalta que a Corte de Contas não havia emitido juízo sobre a possibilidade de transposição de regime no caso dos anistiados.

Quanto ao argumento levantado de que teria ocorrido a decadência do direito de o Tribunal de Contas negar registro, em 2015, ao ato de aposentadoria do ex-empregado, Wagner Natal também rejeita essa possibilidade. “O Tribunal de Contas repeliu a arguição de decadência, considerando que, na hipótese de controle de legalidade de ato de aposentadoria, o prazo decadencial somente tem início após o registro do ato concessivo”, complementou.

Por considerar que o acórdão do TCU está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, o MPF se manifesta pelo provimento do agravo regimental interposto pela União, com a consequente cassação da liminar deferida. No mérito, opina pela rejeição do mandado de segurança.

Íntegra da manifestação no Agravo Regimental na Medida Cautelar em MS 35.666/DF

PROCESSO RELACIONADO MS 35666 

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