O resultado do julgamento sobre a contribuição ao Pasep das empresas controladas pelo Poder Público foi adiado por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A matéria começou a ser discutida em Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 379154, da Companhia União de Seguros Gerais contra a União.
O recurso da empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que entendeu ser devida a contribuição ao Pasep por quaisquer entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, conforme prevê o artigo 14, inciso VI do Decreto-Lei 2.052/83. O decreto trata da cobrança e fiscalização das contribuições sociais PIS/Pasep.
O relator da matéria, ministro Carlos Velloso, votou pela procedência do recurso para declarar inconstitucional a parte do decreto que obriga tais empresas ao pagamento da contribuição. Segundo o ministro, o dispositivo (art.14, inciso VI do Decreto-Lei) ofende a Constituição de 1969 ao definir novos contribuintes para o Pasep.
Para o ministro Velloso, se o PIS e o Pasep não tinham natureza jurídica de tributos, por não se compreenderem no âmbito das finanças públicas, o rol de contribuintes não poderia ser alterado por decreto-lei. Ou seja, “não poderia um decreto-lei constituir novos sujeitos passivos para a contribuição, como fez o Decreto 2.052/83, em seu artigo 14, inciso VI”, observou o ministro Carlos Velloso.
O voto do ministro Velloso foi acompanhado pelos ministros Eros Graus, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.