O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de hoje (20/2), interrompeu o julgamento da Ação Cível Originária (ACO 471) movida pelo estado do Paraná contra a União, com o objetivo de se desobrigar da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Após o voto do relator, ministro Sydney Sanches, da ministra Ellen Gracie e do ministro Nelson Jobim, pela cassação da liminar deferida em 1994 por uma Medida Cautelar Inominada (PET 928), e pela improcedência da ação, pediu vista do processo o ministro Maurício Corrêa.
Em novembro de 1993, o Paraná promulgou a Lei Estadual n.º 10.533, revogando a contribuição do estado para o fundo federal do Pasep. Diante disso, a União ameaçou cortar o repasse das cotas do fundo de participação dos estados, bem como negar certidão negativa tributária ao Paraná, caso a administração estadual não continuasse normalmente os pagamentos. A partir daí, os advogados do estado ajuizaram ação no Supremo para que se declarasse a legitimidade de sua lei, de forma a que a União aceitasse sua aplicação e deixasse de exigir a contribuição.
Na sessão de hoje, a procuradora-geral do estado do Paraná, Márcia Carla Ribeiro, apresentou sustentação oral, afirmando em síntese, que o estado tem autonomia para tomar tal decisão. Márcia citou a Lei Complementar nº 8/1972, dizendo que na época de sua criação o programa tinha características diferentes em relação às novas feições que lhe foram atribuídas pela Constituição de 1988 (artigo 239).
Ela argumentou que o Pasep não foi recepcionado totalmente pela nova Carta, não sendo aplicável aos estados. Segundo a advogada, a contribuição passou a ter caráter tributário, e por isso seria aplicável o princípio constitucional da “imunidade recíproca”, segundo o qual os estados “não poderão instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (artigo 150, VI, “a”, da CF)
A Procuradora alegou que o Pasep é uma forma de tributar os lucros das empresas para criação de um fundo de amparo aos trabalhadores. Entretanto, o estado não tem lucro, e isso não lhes poderia ser cobrado. Ela também declarou que poucos funcionários do estado recebem o abono conferido pelo programa, já que menos de um por cento recebe menos que um salário-mínimo – requisito necessário para ser beneficiado.
A Advocacia-Geral da União não apresentou sustentação oral porque o relator, ministro Sydney Sanches não aceitou o pedido de adiamento do julgamento. Ele declarou que isso necessitaria da concordância da Procuradoria do estado, o que não ocorreu.
Em seu voto, Sydney Sanches acolheu as razões da Procuradoria Geral da República. Ele disse que o que houve na verdade foi a “constitucionalização” do Pasep a partir da Carta de 1988. Antes disso, não havia previsão constitucional para a contribuição. Diante disso, ela deixou de ser facultativa e passou a ser obrigatória. Antes, os estados, para contribuir com o programa, precisavam legislar sobre o assunto. A partir de 1988, passou a ser exigível independentemente de lei.
Sydney Sanches votou pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei estadual que revogou a contribuição para o Pasep e condenação do estado do Paraná a pagar os honorários de sucumbência. Foi seguido por Ellen Gracie e Nelson Jobim.
Maurício Corrêa, porém, disse serem relevantes os argumentos da Procuradora do estado e que precisava analisar mais profundamente a questão, pedindo vista dos autos para formar seu entendimento. Ele entendeu haver muitas causas semelhantes ajuizadas por outros estados e municípios sobre a mesma questão.
O ministro Moreira Alves se mostrou preocupado com isso, pois muitas liminares estão sendo requeridas. Ele salientou que a corte deveria tentar apreciar o caso com urgência.
Em janeiro, os estados de Tocantins e Santa Catarina ajuizaram ações no Supremo visando impugnar o desconto feito pela União no repasse do fundo de participação dos estados em valor correspondente ao que seria devido ao Pasep.