Iphan, Distrito Federal e condomínios foram condenados por obstrução do acesso a estacionamentos públicos de uma quadra na Asa Sul
Diferentemente das outras cidades, Brasília foi planejada e, ao invés de ter bairros e ruas, foi dividida em setores, quadras numéricas e blocos. O conjunto urbanístico da capital federal foi tombado pela União e pelo Distrito Federal. A cidade também foi declarada patrimônio da humanidade pela Unesco. Por esse motivo, qualquer alteração na essência do seu plano original está sujeita à estrita observância das normas legais e regulamentares que protegem o patrimônio cultural. Além disso, para a realização de qualquer mudança, é necessária a autorização prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Um exemplo de alteração que não seguiu essas regras e tornou-se objeto de ação na Justiça é a obstrução do acesso aos estacionamentos públicos em uma quadra na cidade. O caso ocorreu na Super Quadra Sul (SQS) 206, onde os condomínios dos blocos A, B, E, G, J e K usaram grades e cancelas para limitar o acesso da população aos estacionamentos vizinhos aos prédios. Tais espaços são áreas públicas e não podem ser privatizadas, conforme determina o Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB).
Por isso, em 2009, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o Iphan, o Distrito Federal e os condomínios dos blocos responsáveis pela irregularidade. A ação apontou omissão ou ação ineficiente do Iphan e do Distrito Federal e violação a diversas normas legais pelos condomínios. Em setembro de 2022, a 1ª Vara federal Cível da Justiça Federal da 1ª Região julgou parcialmente procedente a ação para determinar, entre outras obrigações, a desobstrução do acesso aos estacionamentos públicos da SQS 206, com a remoção definitiva de grades, cancelas ou quaisquer outros objetos que impeçam o acesso da população a essas áreas públicas. Os réus recorreram da sentença.
Contrarrazões – Nessa terça-feira (23), o MPF enviou à 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal manifestação pela rejeição de todos os recursos apresentados pelos réus para que a sentença seja mantida integralmente. Segundo a procuradora da República Mirella de Carvalho Aguiar, não há motivo para modificação da decisão, tendo em vista que os argumentos apresentados pelos condomínios “simplesmente repetem parte da argumentação lançada em sede de alegações finais as quais foram adequadamente enfrentadas pela sentença”.
A procuradora da República destaca que ficou demonstrado nos autos que os condomínios, desconsiderando as diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo Iphan, “empreenderam alterações estruturais nos respectivos blocos de edifícios da quadra SQS 206, bloqueando o acesso a estacionamentos públicos, o que resultou no desrespeito da escala residencial do CUB”. Ao longo da manifestação, Mirella Aguiar rebate os argumentos apresentados como, por exemplo, a suposta prescrição ou ocorrência de fato consumado. Segundo ela, o desrespeito às normas do Iphan resulta em violação ao tombamento do CUB, “o qual perdurará enquanto estas inadequações perdurarem, renovando-se a cada dia”, não sendo, portanto, possível o entendimento de prescrição.
Em outro ponto do documento, a procuradora manifesta-se contrariamente ao recurso apresentado pelo Distrito Federal. Segundo ela, o ente federativo “tinha o poder-dever de agir para impedir a agressão ao CUB e zelar pela eficácia do seu tombamento” e, não tendo agido dessa forma, fica caracterizada omissão passível de responsabilidade objetiva. Na mesma linha, entende que o Iphan também deve ser punido por omissão, pelo fato de não ter tomado medidas judiciais ou extrajudiciais capazes de fazer cessar a violação ao CUB.
Por fim, a representante do MPF conclui que é legítima a condenação dos réus à desobstrução dos acessos aos estacionamentos públicos adjacentes aos condomínios, com a remoção de grades, cancelas ou quaisquer outros entraves à livre circulação de pessoas, e à adequação dos prédios aos padrões definidos pelo Iphan. O MPF defende ainda o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil pelos danos causados até o início do processo de adequação dos imóveis e também por aqueles que se mostrem técnica e absolutamente irrecuperáveis.
063449-34.2009.4.01.3400