A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Por meio de recurso especial, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econômica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras.
Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O fato de os passageiros também ouvirem a música – sustentaram os recorrentes – não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”, afastando-se, em consequência, a cobrança de direitos autorais.
Autorização prévia
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva.
O magistrado também destacou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, consideram-se locais de frequência coletiva os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo em que sejam representadas, executadas ou transmitidas obras artísticas.
Ainda segundo o ministro, o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.
“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ“, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. SONORIZAÇÃO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
-
A execução via rádio de obras intelectuais com a sonorização de transportes coletivos pressupõe intuito de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, não estando albergada por qualquer das exceções contidas no art. 46 da Lei n. 9.610/98.
-
Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98.
-
Insindicabilidade dos fatos apreendidos pela instância de origem no sentido de que se trata de sonorização ambiental no interior dos transportes coletivos. Atração do enunciado 7/STJ.
-
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Leia o acórdão.