Para Terceira Turma, música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais

A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Por meio de recurso especial, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econôm​ica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras.

Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O fato de os passageiros também ouvirem a música – sustentaram os recorrentes – não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”, afastando-se, em consequência, a cobrança de direitos autorais.

Autorização prévia

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva.

O magistrado também destacou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, consideram-se locais de frequência coletiva os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo em que sejam representadas, executadas ou transmitidas obras artísticas.

Ainda segundo o ministro, o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.

“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ“, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO    ESPECIAL.    DIREITOS    AUTORAIS.    ECAD. SONORIZAÇÃO  EM  VEÍCULOS  DE  TRANSPORTE  COLETIVO (ÔNIBUS). TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. USO DE OBRAS AUTORAIS   EM   ATIVIDADE   EMPRESÁRIA.   FINALIDADE LUCRATIVA. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA.

  1. A execução via rádio de obras intelectuais com a sonorização de transportes coletivos pressupõe intuito de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que  indiretamente,  não  estando  albergada  por qualquer das exceções contidas no art. 46 da Lei n. 9.610/98.

  2. Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98.

  3. Insindicabilidade dos fatos apreendidos pela instância de origem no sentido de que  se  trata  de  sonorização  ambiental  no  interior  dos transportes coletivos. Atração do enunciado 7/STJ.

  4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E DESPROVIDO.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1735931

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