Para PGR, associação de funcionários do Ipea não cumpre critério da homogeneidade para propor ADPF

Sem análise de mérito, Augusto Aras esclarece que instituição não atende exigências do STF para o conhecimento dessas ações

Grupos formados circunstancialmente e que não representem categoria profissional ou econômica específica não podem ser considerados entidade de classe, para efeito de instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Esse entendimento foi externado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao analisar ação proposta pela Associação dos Funcionários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Afipea) contra atos da fundação pública. O PGR opinou pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 834, na qual a Afipea busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos editados pela presidência do instituto e que, na avaliação da entidade, restringem a liberdade de expressão dos servidores e a divulgação de pesquisas. O mérito do pedido apresentado na ação não foi analisado por Aras

O parecer ministerial esclarece que, para efeitos de ajuizamento de ações de controle concentrado, o STF considera quatro requisitos indispensáveis para que uma instituição se enquadre como entidade de classe de âmbito nacional: a homogeneidade em relação à categoria que representa; que represente uma categoria em sua totalidade; tenha caráter nacional comprovado pela presença de membros ou associados em, pelo menos, nove estados-membros, e demonstre a pertinência temática de seus objetivos institucionais e a norma que está sendo impugnada.

O procurador-geral considera que a associação não atende o requisito da homogeneidade. Segundo Aras, o Supremo exige a demonstração da existência de um elemento unificador que constitua fator necessário de conexão, apto a identificar os associados como membros pertencentes a uma determinada classe. Segundo consta na ADPF, a Afipea é associação civil sem fins econômicos, que acomoda em seu quadro “número ilimitado de associados, caracterizados pelo seu vínculo com o instituto federal”. No entanto, para o PGR, “o critério de mera vinculação dos associados com o Ipea não elide a heterogeneidade do quadro associativo da requerente”.

A situação da Afipea se molda ao precedente estabelecido na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 34/DF, no qual o STF tentou definir um conceito de entidade de classe para os fins do art. 103 da Constituição Federal. Aras aponta que a associação “não congrega uma categoria de pessoas intrinsecamente distintas das demais”. Ela tem como associados ocupantes de todos os cargos do Plano de Carreiras do Ipea, “com atribuições, remuneração e requisitos de escolaridade diversos”, além de representar aposentados e pensionistas, aceitando, ainda, pessoas que não são do quadro de servidores do instituto de pesquisa.

Não conhecimento – Na ADPF, a associação de funcionários pede que o Supremo declare como inconstitucional a Portaria 225/2018, que estabelece diretrizes para atividades de comunicação do Ipea, e o Ofício Circular 1/2021, que dá ciência aos órgãos internos sobre a necessidade de observar as normas regulamentares relativas à divulgação de estudos e pesquisas desenvolvidas no âmbito do instituto.

No parecer, o procurador-geral não fez referências ao mérito dos pedidos, mas considerou que a ação não deve ser conhecida pelo Supremo. Além da questão envolvendo a falta de legitimidade da entidade, ele menciona o fato de que a análise da constitucionalidade dos atos questionados deveria ser precedida pelo exame da legalidade de tais atos à luz de normas infraconstitucionais. Assim, Aras considerou que “não cabe ADPF contra ato de natureza regulamentar, que encontre fundamento em norma infraconstitucional, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, dar-se-ia apenas de maneira reflexa ou indireta”.

Íntegra da manifestação na ADPF 834

PROCESSO RELACIONADO ADPF 834

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