Atividades de guardas portuárias com poder de polícia não podem ser delegadas a empresas privadas, opina PGR

Segundo Augusto Aras, é permitida aos portos a terceirização de serviços de segurança, desde que fiquem restritos às tarefas de apoio

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela procedência parcial de ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta por dois partidos políticos. A ação questiona a Portaria 84/2021 do Ministério da Infraestrutura, que autoriza a contratação de empresas para a terceirização dos serviços de segurança e vigilância nos portos. Na manifestação, o PGR destaca a existência de leis que autorizam a delegação dessas atividades a empresas privadas, porém, frisa que devem ser limitadas às tarefas de apoio.

Na ADPF, os partidos políticos afirmam que a portaria violou os princípios da separação de Poderes e da segurança pública, dispostos nos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal. Para PT e PDT, a terceirização do poder de polícia portuária afronta a soberania estatal e deve ficar a cargo exclusivo de órgãos de segurança pública. Sendo assim, solicitam medida cautelar para suspender os efeitos da portaria e requerem seja declarada a inconstitucionalidade do ato do Ministério da Infraestrutura. Caso não seja possível, pedem ao menos a revogação dos arts. 2º, 5º, 7º e 9º, sendo que este último deixa a cargo da administração do porto avaliar a necessidade ou não de equipar os profissionais com arma de fogo.

Na manifestação, Augusto Aras destaca que é necessário reconhecer que a regulamentação das atividades de segurança portuária precisa levar em consideração as atribuições dos agentes. Para os serviços que exigem atuação puramente técnica ou de execução de ordens, ele afirma ser permitida a terceirização. Citou como exemplos a instalação de câmeras e detectores de metais e o cadastramento de pessoas e veículos para trânsito e permanência nas áreas internas dos portos.

Porém, frisa que o serviço desenvolvido pelos guardas portuários não se restringe apenas à mera vigilância e segurança patrimonial, sendo muitas vezes necessário disciplinar o ingresso e trânsito nas instalações portuárias, impedir a entrada e permanência de pessoas não autorizadas, além de realizar prisões e apreensões, o que configura atribuição e poder de polícia. Nesse contexto, independentemente de as guardas portuárias serem ou não consideradas órgãos de segurança pública – tema alvo de antiga controvérsia –, deve-se reconhecer que elas exercem o poder de polícia, não podendo ser transferida sua função para particulares.

O PGR afirma ser necessária a diferenciação entre as atividades. Aquelas que afetam direitos, por impactarem em decisões estratégicas, devem ser executadas diretamente pelo Estado. Para essas, Augusto Aras destaca a obrigatoriedade da contratação mediante prévia aprovação em concurso público. Já as “atividades-meio”, por terem caráter acessório e apresentarem baixo risco aos interesses públicos, podem ser realizadas por particulares.

Por fim, visto que a Portaria 84/2021 não contempla tal diferenciação, Aras opina pela parcial procedência da ADPF e afirma ser inconstitucional o art. 7º, parágrafo único da portaria do Ministério da Infraestrutura, que determina “que as atividades de guarda portuária poderão ser terceirizadas no todo ou em parte”. O PGR requer interpretação conforme à Constituição aos demais termos da norma, para que a contratação terceirizada de serviços de segurança pelas autoridades portuárias se restrinja às atividades de apoio ao exercício do poder de polícia.

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