Operadora de plano de saúde não deve ser multada por cancelamento ocorrido após inadimplência de beneficiária

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Região) decidiu pela nulidade de infração aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de plano de saúde. A multa foi aplicada após a empresa cancelar o plano de saúde de uma beneficiária que ficou inadimplente por mais de 60 dias. Para a ANS, não houve comunicação prévia por parte da operadora antes de realizar o cancelamento. A empresa ingressou com ação na justiça alegando que a beneficiária foi notificada de sua saída do plano por meio de um Aviso de Recebimento (AR) entregue ao porteiro do prédio onde reside.

A ANS apelou ao TRF contra a sentença do 13ª Vara do Distrito Federal que anulou a multa. O órgão manteve o argumento de que operadora teria excluído a beneficiária, sob alegação de inadimplência, sem, contudo, demonstrar o cumprimento das condições contratuais vigentes para a rescisão, com a notificação prévia do débito.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Daniele Maranhão. De acordo com a magistrada, por meio dos autos constata-se que a notificação acerca da existência do débito foi encaminhada, via postal, para o endereço da beneficiária, um prédio de apartamentos, sendo recebido pela administração do condomínio. Também consta dos autos que o plano teria sido cancelado por inadimplência um mês após o recebimento da notificação do débito. Para a relatora, o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) pelo porteiro do prédio é valido como notificação. “Conforme muito bem reconhecido pela sentença recorrida, no caso de notificação em prédio de apartamentos, com efeito, torna-se muito mais válida a assinatura aposta for de terceiro, porque comum, como se sabe, o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, declarou ao votar pelo desprovimento da apelação.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA BENEFICIÁRIA. RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (PORTARIA). VALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme já decidido pelo STJ, “(…), cabe observar que é muito raro, atualmente, as correspondências serem recebidas pelo próprio morador, sendo mais comum o recebimento pelo porteiro. Tendo em vista esta circunstância, o próprio CPC, em seu art. 238, parágrafo único, passou a prever, a partir da modificação introduzida pela Lei 11.382, de 06/12/2006, que se presume válida a intimação recebida no endereço declinado pelas partes. (…)” (RESP nº 1.195.871 – RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 08/03/2017).

2. É válida da notificação postal da beneficiária do Plano de Saúde, dando-lhe ciência da inadimplência, quando enviada para o seu endereço correto, um prédio de apartamentos, e há registro de recebimento da correspondência pelo funcionário do condomínio, bem como que a beneficiária celebrou posteriormente com a operadora  compromisso de parcelamento do débito, ensejando a reativação do plano, o que demonstra que fora efetivamente notificada.

3. Sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado pela ANS confirmada.

4. Apelação a que se nega provimento.

5. Majorados os honorários advocatícios fixados pela sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 71.082,00) (CPC, art. 85, § 11).

Processo 1024715-45.2019.4.01.3400

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