A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), de São Paulo (SP), ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo.
Câmaras frias
Na reclamação trabalhista, o operador de empilhadeira disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).
Contato intermitente
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma contínua, em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.
Recuperação térmica
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART.253DACLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Ao afastar o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, unicamente pelo fato da exposição às câmaras frias ser intermitente, o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 253 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR-1001462-63.2019.5.02.0604