Julgamento foi realizado nesta quarta (23)
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça rejeitou hoje (23) incidente de arguição de inconstitucionalidade e manteve validade de legislação que trata da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão se deu por maioria de votos.
A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 14ª Câmara de Direito Público e tinha por objeto os artigos 1º, §1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03, e os artigos 1º, §1º, e 3º, I, da Lei Municipal nº 13.701/03, que dispõem sobre o ISS. A discussão girava em torno da constitucionalidade da tributação do referido imposto na importação de serviços.
Em seu voto, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que o tema apresenta divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
O recurso ficou assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 1º, § 1º, e inciso I, do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências” e dos art. 1º, § 1º e art. 3º da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que “altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”. Afastamento da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre importações de serviços. Inadmissibilidade. Lei Complementar nº 116/03 que ainda está em vigor. Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece legalidade dessa arrecadação no caso de programas de computador. Pendente julgamento da repercussão geral Tema nº 590 do Eg. Supremo Tribunal Federal. Permanece, presentemente, a preservação da norma. Ausente vício a invalidar os artigos das leis em questão. Precedentes. Princípio da territorialidade. Não observada violação ao preceito. Arguição rejeitada.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000