A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.
Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.
O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.
O recurso ficou assim ementado:
FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Alega a apelante: a) “a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos, tendo sido inclusive notificada através de NDFG (conforme descrito na CDI), conduta esta que, conforme remansosa jurisprudência do Eg. STJ, caracteriza infração à lei”; b) “corroborando a responsabilidade prevista no art. 50, do CC/2002, a legislação que trata do FGTS reza que o simples fato do administrador não efetivar o recolhimento, em nome da sociedade devedora, das contribuições fundiárias devidas no prazo legal, já configura, por si só, ato praticado com infração de lei”.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei. Precedentes: AgRg no REsp. 641.831/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 28.02.2005, p. 229, e AgRg no Ag 573194/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 01.02.2005, p. 411” (AgRg no REsp 1369152/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 30/09/2014).
3. Pela jurisprudência desta Corte, “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial” (TRF1, AG 0006209-29.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 18/09/2017). Igualmente: AG 0006537-27.2012.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/09/2017; AG 0066360-29.2012.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, 6T, e-DJF1 17/08/2016; AG 0042607-48.2009.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 12/04/2016.
4. O fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.
5. Negado provimento à apelação.
Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.
Processo 0005848-73.2005.4.01.3800