O ministro Luiz Fux concedeu liminar para determinar que a União se abstenha de executar cláusulas de garantia e de contragarantias relativas a contratos que foram objeto de acordo firmado pelo RJ.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para determinar que a União se abstenha de executar cláusulas de garantia e de contragarantias relativas a contratos que foram objeto do acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2981. A medida evitará o bloqueio de R$ 507 milhões referentes a empréstimos não adimplidos pelo estado junto à Caixa Econômica Federal, contratados antes do ajuizamento da ACO.
Em petição apresentada na ACO 2981, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) noticiou o iminente bloqueio do montante pela Secretaria do Tesouro Nacional, apesar do acordo de recuperação fiscal assinado pelo estado nos termos da Lei Complementar 159/2017.
Segundo o ministro Fux, durante a vigência do regime de recuperação fiscal os estados estão legalmente autorizados a contratar operações de crédito para financiamento de diversas ações, como programas de desligamento voluntário de pessoal e de modernização da administração fazendária. E, de acordo com o artigo 17 da lei que instituiu o regime, na hipótese de inadimplência em operações de créditos garantidas pela União e contratadas anteriormente à adesão do estado, a União fica impedida de executar as contragarantias. “Trata-se, portanto, de uma pactuação que envolve deveres e concessões mútuos, a serem cumpridos de forma leal, ética e colaborativa pelos entes federativos”, assinalou. “O objetivo é que, mediante a atuação conjunta, União e estados-membros alcancem conjuntamente e de forma cooperativa a superação do estado de crise”.
Fux lembrou que, com esses fundamentos, já havia deferido, em maio de 2017, liminar semelhante. Para o ministro, a conduta da União de executar e bloquear as contragarantias pode não apenas desestabilizar todas as medidas que vêm sendo adotadas pelo estado para reequilibrar suas contas, mas também interromper a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de salários a servidores ativos, inativos e pensionistas. “Não bastasse, trata-se de conduta que caminha em contramão ao que pactuado pelas partes à luz da Lei Complementar 159/2017 e ao atendimento dos princípios da eticidade e da cooperação”, concluiu.
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