Negado pedido de viúva para aumentar o valor da pensão por morte dividida com a ex-mulher do falecido

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma viúva, que pretendia aumentar para 80% o valor da sua pensão por morte, recebida da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), onde seu marido era servidor público federal. O benefício havia sido dividido entre a viúva e a ex-esposa do servidor, no percentual de 50% para cada uma.

O TRF1 acolheu as apelações da Funasa e da ex-mulher do servidor, contra a sentença que concedeu, inicialmente, o pagamento do aumento da pensão à viúva. A Fundação argumentou que caberia à ex-esposa somente a cota equivalente ao percentual de 20%, que ela recebia a título de pensão alimentícia.

O relator, juiz federal convocado federal Hermes Gomes Filho, ressaltou ao votar que de acordo com a Lei 8.112/1990, vigente à época do óbito do servidor (12/03/2008), “são beneficiários das pensões vitalícias o cônjuge e a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia”.

Segundo ele, a referida lei ainda determinou, em seu art. 218 que “a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”. Neste caso, ela será “rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária”. Ou seja, 50% para cada um. O magistrado trouxe em seu voto precedentes do TRF1 de outros julgamentos que já decidiram com base nesse entendimento.

O relator das apelações também esclareceu em seu voto que, com a morte do servidor, cessou a relação jurídica da qual decorria o direito da ex-esposa ao recebimento de alimentos, tendo nascido uma nova relação jurídica, de natureza previdenciária, dada a qualidade de pensionista atribuída à ex-esposa pelo art. 217, I, b, da Lei 8.112/1990. Assim, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica”.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO À VIÚVA E À EX-ESPOSA. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSILIBIDADE. LEI 8.112/1990. REFORMA DA SENTENÇA. QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. In casu, a FUNASA concedeu administrativamente à impetrante a pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, servidor público federal. Tal benefício foi rateado entre a viúva e a ex-esposa do servidor, ora também impetrada, à razão de 50% para cada uma.
2. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da impetrante à elevação de sua cota de pensão por morte para o percentual de 80%, sob o argumento de que caberia à ex-esposa parcela equivalente ao percentual que recebia a título de pensão alimentícia (20%).
3. Com a morte do servidor público federal, cessou a relação jurídica da qual decorria o direito da ex-esposa ao recebimento de alimentos, tendo nascido, por força daquele acontecimento, uma nova relação jurídica, de natureza previdenciária, dada a qualidade de pensionista atribuída à ex-esposa pelo art. 217, I, b da Lei 8.112/1990. Assim, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica vigentes à época do óbito (Lei 8.112/1990, em sua redação original).
4. “Nos termos dos arts. 217 e 218 da Lei 8.112/90, havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia (no caso viúva e ex-esposa separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia), o valor do benefício deverá ser distribuído em partes iguais entre eles” (REsp 721.665/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma). Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com denegação da segurança.
5. Apelações das impetradas às quais se dá provimento.

A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o voto do relator e deu provimento às apelações.

Processo 0005820-82.2008.4.01.4000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar