Negada indenização a socioeducador que se machucou ao tentar subir em muro para conter fuga de adolescentes

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um ex-socioeducador que sofreu um acidente durante o trabalho. O magistrado considerou que o fato não decorreu de culpa da empregadora, mas do próprio trabalhador, e que os danos causados não foram suficientes para gerar dever de compensação.

O caso envolveu uma tentativa de fuga de adolescentes sob sua supervisão. O reclamante relatou que, ao tentar subir um muro para contê-los, sofreu escoriações no braço. O fato chegou a ser registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o juiz considerou que o “arranhão” sofrido pelo socioeducador, em decorrência do acidente, deu-se por culpa exclusiva do trabalhador, conforme seu próprio depoimento, no qual ele admitiu que os ferimentos ocorreram devido à tentativa frustrada de subir no muro e que ele sequer chegou a cair.

Além disso, ficou constatado que o reclamante não sofreu fraturas, afastamento ou qualquer incapacidade permanente que justificasse o pedido de indenização. Ele reconheceu que, após o acidente, teve atendimento médico e continuou a trabalhar normalmente. Segundo o julgador, as imagens apresentadas revelaram apenas arranhões superficiais, insuficientes para caracterizar abalo emocional que demandasse reparação moral ou estética.

O juiz destacou que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para haver responsabilização por danos, é necessário haver culpa ou dolo por parte do empregador, o que não foi comprovado no caso. Houve recurso do autor, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

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