A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos. Na primeira instância foi a União condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios.
A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo está em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído, incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda.
Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS DE MORA E FÓRMULA DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO E STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, considerou não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
- O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias. (STF, 614.406//RS, Pleno, Relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, maioria, DJ de 27/11/2014; STJ, REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Ministro Herman Benjamin, unânime, DJ de 14/05/2010).
- Não se mostra desarrazoada a fixação pela sentença de honorários advocatícios no valor de R$4.000,00.
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Apelação da União e remessa necessária não providas.
Concluindo, a relatora salientou que o STF e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.
Processo 0013492-93.2011.4.01.3400