De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a aplicação de multa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a uma empresa de turismo no valor de R$ 3.324,14. O auto de infração foi aplicado devido ao fato de um motorista conduzir um veículo da empresa sem ter registro na Agência. A multa foi baseada no artigo 78-F da Lei 10.233/2001 e no artigo 1º, II, alínea “a”, da Resolução ANTT 233/2003.
Na apelação ao TRF1 a empresa argumentou que não há fundamento legal para a aplicação de penalidade administrativa com base na Resolução ANTT 233/2003, que passou a descrever hipóteses de infrações administrativas sem o devido respaldo legal das Leis 8.987/1995 e 10.233/2001. Alegou, ainda, ocorrência da decadência do direito de punir da Administração Pública diante da falta de notificação para a defesa do infrator de trânsito, no prazo de trinta dias.
A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar a questão destacou jurisprudência do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a legalidade das penalidades constantes do Decreto 2.521/1998, reproduzidas no Decreto 952/1993, bem como da Resolução 233/2003-ANTT, editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei 10.233/2001 e, ainda, nas disposições constantes da Lei 8.987/1995, regulamentada pelo Decreto 2.521/1998, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal. “O poder regulamentador da ANTT decorre diretamente da Constituição Federal de 1988 e a atuação tanto de fiscalização quanto de fixação de multa para descumprimento da regulamentação estabelecida pela agência reguladora também estão previstas na legislação de regência. Desse modo, afigura-se totalmente descabida, frente à sistemática de regulamentação prevista na Constituição da República de 1988, a alegação de que a ANTT não tem competência para fixar multa para o caso de descumprimento de suas regras regulamentares”, ressaltou.
Quanto à decadência do direito de punir da Administração Pública diante da falta de notificação para a defesa do infrator de trânsito, no prazo de trinta dias, a magistrada enfatizou que “o entendimento da 7ª Turma do TRF1 que no caso de a infração e a multa serem fundamentadas pela legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei 10.233/2001), não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999”.
Processo 1005637-36.2017.4.01.3400