Não há ilegalidade na determinação de que a Eletrobrás forneça documentos para instruir ações referentes a empréstimos compulsório de energia elétrica

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação, interposta por um consumidor, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, envolvendo empréstimos compulsórios de energia elétrica da Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), determinando a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse as faturas/contas de energia elétrica.

A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, declarou que o apelante defende que o período de recolhimento do empréstimo não proporcionou a emissão de títulos, como exigido na primeira sentença, e que ele argumenta, ainda, que os documentos comprobatórios da existência dos empréstimos foram todos juntados.

A magistrada esclareceu que a matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que não há ilegalidade na determinação judicial de que a companhia de energia elétrica forneça documentos, em matéria de exibição de documentos referentes a empréstimo compulsório, não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica, a fim de calcular o valor devido.

Segundo a relatora, “isso porque a teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema, e permite ao juiz (a) que, diante da insuficiência da regra geral prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la”.

A juíza federal explicou que, nessa situação, se aplicam as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do STJ. Também foi entendido que o fornecimento dos documentos pode ser determinado em liquidação de sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0028496-71.2010.4.01.3800

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