Em sede de Mandado de Segurança originário, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar deferida, para afastar o cumprimento de ordem judicial expedida pelo Juízo da Comarca de Colorado do Oeste/RO para que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) atue como perito nos autos da Ação Civil Pública 7000033-84.2016.8.22.0012.
Ao deferir a segurança, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que Ibama não tem, dentre suas atribuições institucionais previstas na legislação de regência, o dever de funcionar com o perito judicial. Por conseguinte, o exercício de tal função implicaria em ofensa ao princípio da legalidade estrita, que significa que a Administração Pública somente pode agir dentro dos limites do que autoriza a lei.
Salienta ainda o magistrado que “atribuir ao IBAMA a tarefa de realizar exames técnicos judiciais comprometeria tanto a imparcialidade que deve existir na produção, em juízo, de qualquer prova pericial, quanto o exercício de suas atividades precípuas, que, diga-se de passagem, demandam a utilização de muitos recursos do poder público, de ordem pessoal e patrimonial.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PELO IBAMA. ATRIBUIÇÃO ALHEIA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA AUTARQUIA AMBIENTAL. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO, nos autos da ação civil pública n. 7000033-84.2016.8.22.0012, que determinou ao impetrante executar perícia judicial em processo do qual não é parte.
2. O IBAMA não possui, dentre as suas funções institucionais, previstas na Lei 7.735/89 e no Decreto 6.099/07, revogado pelo Decreto 8.973/17, o dever de funcionar como perito judicial. Compete a ele exercer o poder de polícia ambiental, bem como proceder à fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, o que demonstra, por si só, a parcialidade de seus atos, praticados nos exatos termos da legislação de regência, em observância ao princípio da legalidade.
3. O IBAMA não pode exercer a função de perito judicial por ostentar tal atribuição fiscalizatória e, portanto, manifestamente parcial.
4. Atribuir ao IBAMA a tarefa de realizar exames técnicos judiciais comprometeria tanto a imparcialidade que deve existir na produção, em juízo, de qualquer prova pericial, quanto o exercício de suas atividades precípuas, que, diga-se de passagem, demandam a utilização de muitos recursos do poder público, de ordem pessoal e patrimonial.
5. Segurança concedida. Ratificada a decisão monocrática que deferiu a liminar.
Com essas considerações a Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.
Processo 1014361-10.2018.4.01.0000