A operação do aparelho móvel é considerada atividade de risco
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Pradópolis (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raio-X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco.
Aparelho móvel
Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio-X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme nota explicativa da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho.
Com base na perícia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual as atividades com uso de raio-X móvel estão excluídas da Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.
Operação direta
O relator do recurso de revista do cirurgião dentista ao TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a elaboração da Portaria 595/2015 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação, etc. teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos.
Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.
Jurisprudência
Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece o direito à percepção de adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante.
Ele também explicou que o entendimento adotado pelo TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolveu o pagamento do adicional a trabalhadores que, sem operar o equipamento móvel, permaneçam, de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. “Portanto, o incidente não tratou do profissional que opera o aparelho”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CIRURGIÃO DENTISTA. USO DE APARELHO DE RAIOS X MÓVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que “as atividades do Reclamante, como cirurgião dentista, c om uso de raio-X móvel, estão excluídas da NR-16, não faz jus ao adicional de periculosidade”. Aparente contrariedade à OJ 345/SBDI-1/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CIRURGIÃO DENTISTA. USO DE APARELHO DE RAIOS X MÓVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. ADICIONAL DEVIDO. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a significativa relevância da matéria e os impactos potenciais que sua uniformização perante esta Corte Superior podem acarretar. 2. Discute-se se é devido o pagamento de adicional de periculosidade a cirurgião dentista que realiza suas atividades com uso de aparelho de raios X móvel. 3. A questão objeto de discussão no julgamento do IRR-ED-RR-AIRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019) envolveu o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Portanto, o incidente de recurso repetitivo não tratou do profissional que opera o aparelho, caso dos autos. 4. Ultrapassada a questão, destaca-se que a elaboração da portaria 595/2015 buscou dirimir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que laboram em áreas tais como CTI adulto e infantil, emergência, UTI neo natal, sala de recuperação, unidade de internação etc. teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Nessa medida, a compreensão exarada na portaria MTE 595, de 07.05.2015, de que “Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico”, não se aplica ao trabalhador que realiza diretamente as atividades de operação de aparelhos de Raios X móvel. 5. Assim, a operação de tais equipamentos por cirurgião dentista, caso dos autos, atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista se tratar de atividade de risco inserida no item 4 do anexo da Portaria 518, de 04.04.2003, ou seja, “Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons”. 6. Configurada a contrariedade à OJ 345 da SDI-1/TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10538-36.2017.5.15.0120